Governador de Alagoas questiona norma estadual que permite parcelamento de multas de trânsito

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Governador de Alagoas questiona norma estadual que permite parcelamento de multas de trânsito

O Governador do Estado de Alagoas, Teotônio Brandão Vilela Filho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4734), com pedido de medida liminar, no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 29 da Lei Estadual 6.555/2004, que trata da possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de infrações de trânsito lavradas por órgãos executivos estaduais de trânsito.

Para Teotônio Vilela Filho, “dispositivos do artigo questionado se encontram marcados por vício de inconstitucionalidade, uma vez que estabelecem a possibilidade de parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito”.  O governador afirma que o legislador estadual violou a competência legislativa da União, a quem cabe legislar, privativamente, sobre trânsito e transporte, na forma do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Sustenta o autor que “cabe à União legislar privativamente sobre matéria de trânsito, competência esta que somente poderia ser objeto de legislação estadual quando existente lei complementar federal autorizativa”.

Ainda segundo o governador, a multa de trânsito apresenta natureza extrafiscal e se trata de sanção pela prática de ato ilícito, destinada a intimidar o condutor a não praticar a infração. “O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu modalidade especial de pagamento da multa, sem prever qualquer possibilidade de parcelamento. Não se trata, portanto, do exercício do poder de polícia local ou mesmo espécie tributária destinada ao erário estadual”, aponta o autor.

Nesse sentido, pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a parte impugnada do artigo 29 da Lei estadual 6.555/2004 e, por fim, o julgamento em definitivo da procedência do pedido da ação, proclamando-se a inconstitucionalidade parcial do artigo questionado. O processo está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201261

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