Furto de cheque não é uma conduta insignificante

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Furto de cheque não é uma conduta insignificante

Para a aplicação do princípio da insignificância é necessário que a conduta tenho o menor potencial lesivo, sendo preciso também que o bem atacado seja destituído de valor, a ponto de não justificar a movimentação da máquina judiciária para a punição do autor do delito. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a decisão que absolveu uma mulher acusada de estelionato.

A análise do relator do recurso, o desembargador Gérson Ferreira Paes, verificou que a materialidade do delito foi comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão. Paes ressaltou o fato de a acusada ter confessado o furto. Para ele, as provas reunidas demonstram que o crime se deu mediante artifícios ardilosos, pois a conduta da apelada e o resultado não são considerados irrelevantes para o Direito Penal.

“Não se pode considerar como desprovida de valor ou de ínfimo valor cártula de cheque preenchida no montante de R$550, documento este que representa verdadeiro potencial em dinheiro, facilmente aceito no comércio, ou em barganhas”, salientou o relator. O desembargador enfatizou que o cheque, mesmo em branco, tem relevante valor de uso, tratando-se de poderoso instrumento de crédito e, por isso, não pode ser desprezado o seu valor econômico.

O relator asseverou que a adoção do princípio da insignificância deve ser feita de forma ponderada, visando coibir que sua aplicação se torne um instrumento de estímulo à prática reiterada de pequenos delitos contra o patrimônio, desestabilizando o convívio social. Assim, a câmara deu provimento ao recurso, permitindo o prosseguimento da Ação Penal em seu rito regular.

De acordo com os autos, a acusada furtou folhas de cheques na residência onde trabalhava e após preenchê-la no valor de R$ 550 dirigiu-se até um estabelecimento comercial no Município de Canarana (823km a leste de Cuiabá), onde comprou uma bolsa e calçados pelo preço de R$ 390 e recebeu como troco o valor de R$160. O ato delituoso foi descoberto apenas quando a comerciante procurou sacar o cheque junto à instituição bancária, e constatou que a assinatura não conferia com a da correntista.

O Ministério Público sustentou nos autos que no caso em questão não haveria que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o fato de a acusada ter posteriormente restituído o bem não torna atípica sua conduta. Asseverou que o fato de a mulher ter restituído os objetos obtidos de modo fraudulento não seria suficiente para tornar atípica a conduta a ela atribuída.

Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, o desembargador Alberto Ferreira de Souza (revisor) e o juiz substituto de segundo grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado).

 

Fonte: TJ-MT

https://www.conjur.com.br/2011-jan-11/furto-cheque-prejuizo-vitima-nao-conduta-insignificante

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