Funcionário de seguradora pede trancamento de ação penal

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Funcionário de seguradora pede trancamento de ação penal

A defesa de N. P., funcionário de uma empresa de seguros, impetrou habeas corpus (HC 110779) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do juiz de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo que determinou a abertura de ação penal contra ele e outras dez pessoas, para a apuração de fraude em pagamento de indenizações. Os advogados alegam que a denúncia, formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, é inepta por falta de fundamentos. Pedidos de habeas foram negados pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O suposto esquema investigado pelo Ministério Público envolve a associação de funcionários da empresa de seguros, prestadores de serviço, advogados e policiais para a instauração de inquéritos policiais sobre roubo ou furto de veículos supostamente para beneficiar a empresa com o não pagamento de indenizações a clientes. Segundo o MP paulista, N.P, então diretor do departamento de sinistros da seguradora, e outros dirigentes da empresa, “em perfeita sintonia” com policiais e com advogados, lesavam segurados de veículos em São Paulo e em outros estados.

Com ramificações no Paraguai, a suposta quadrilha obtinha, em cartórios daquele país, documentos que comprovavam a venda de veículos segurados em datas anteriores ao registro de sinistros. Os advogados da empresa, então, imputavam a venda ao próprio segurado, que deixava de receber a indenização. N. P. era o responsável, ainda conforme a denúncia, pela análise do perfil do segurado, juntamente com as provas supostamente fraudulentas. “Os segurados considerados suspeitos eram chamados ao Departamento de Sinistros, por orientação do diretor, e, na seguradora, eram constrangidos a desistir da indenização sob pena da instauração de inquérito policial”, diz a peça do MP. Com a conivência de alguns policiais, o inquérito era instaurado e servia de mecanismo de pressão moral e psicológica sobre os segurados, além de conferir “aparência de oficialidade à ação criminosa”.

A defesa de N. P., por seu lado, sustenta que a atuação de seu cliente era perfeitamente regular, pois é da competência do departamento de sinistros avaliar o perfil do segurado juntamente com provas obtidas por empresas de investigação privada e, diante dos elementos que permitam concluir a ocorrência de fraude, recusar o pagamento da indenização e encaminhar os fatos para o conhecimento das autoridades competentes. Afirma, ainda, que os casos investigados representam 0,005% do total de sinistros de furto e roubo registrados pela empresa no período da investigação. “Ninguém se associa em quadrilha ou se dispõe à prática de infração penal para poupar seu empregador do pagamento de 0,005% de suas obrigações”, sustenta a defesa no HC, acrescentando que o suposto esquema “não propiciaria vantagem pessoal a ninguém”.

Quanto à denúncia, a defesa afirma que não há, na sua peça inicial, “sequer eventual vinculação entre os fatos narrados e a conduta, em tese, praticada” por N. P. “Dessa forma, é nítida a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como ao artigo 41 do Código de Processo Penal”, assinala.

O relator do HC é o ministro Celso de Mello.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192108

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