Funasa pede liminar para suspender pagamento de precatório de R$ 9,8 milhões

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Funasa pede liminar para suspender pagamento de precatório de R$ 9,8 milhões

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará. O TRT-CE determinou à fundação o pagamento de precatório complementar de quase dez milhões de reais, referente a uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Ceará.

A Funasa ajuizou uma Reclamação (RCL 10418) no STF pedindo a concessão de liminar para suspender o pagamento da dívida judicial. Alega que a decisão do TRT da 7ª Região afronta a Súmula Vinculante 17 do STF*. A dívida judicial complementar, segundo a Funasa, alcançou o valor de R$ 9,8 milhões e diz respeito à cobrança de juros e correção monetária em decorrência de atraso de cinco meses no pagamento do precatório principal.

Sustenta a Funasa que o precatório principal foi expedido em 1999 e que conforme a Constituição Federal o prazo máximo para o pagamento seria até o final do exercício financeiro seguinte, ou seja, dezembro de 2000. Argumenta ainda que o referido precatório teve seus valores levantados em maio de 2001, cinco meses após o prazo.

O prazo de cinco meses reconhecido pela Funasa, contudo, não coincide com o verificado pela Diretoria de Cálculos do TRT, segundo a qual o atraso seria de 39 meses. A presidência do TRT determinou a realização de nova análise contábil e determinou o depósito em juízo dos valores relativos ao período questionado, com a incidência de juros de mora de 39%, retroativos à data da última atualização do débito.

Segundo a Funasa, o percentual a ser fixado pela demora no pagamento do precatório principal seria de 5% e que a cobrança retroativa de juros, à data da última atualização do débito, viola a Súmula Vinculante 17 do STF: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=156687

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