Fixada sob ameaça, é inválida cláusula coletiva que prevê regime de 5×1

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Fixada sob ameaça, é inválida cláusula coletiva que prevê regime de 5×1

A existência de pressão, constrangimento e ameaça de demissão aos trabalhadores rurais para o estabelecimento em acordo coletivo da jornada de 5×1 em lavoura de cana tornou inválida a cláusula, por vício em sua formação. Ao analisar o caso, que teve origem em uma ação civil pública, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento das empresass, inviabilizando a aplicação, pela Ivaicana Agropecuária Ltda. em São João do Ivaí, no Paraná, do regime de cinco dias de trabalho para um de descanso.

Após denúncias de sindicato de outra cidade e de procedimento investigatório, em que foram ouvidos vários representantes sindicais de trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) apurou as condições em que havia sido fixada a cláusula e concluiu haver clima de pressão, imposto pelas empresas, para que os empregados aceitassem o regime de 5×1 sob pena de perder o emprego. Baseado nesses dados, o MPT ajuizou a ação civil pública.

A pretensão do MPT é que a Ivaicana Agropecuária Ltda. e a Vale do Ivaí S/A – Açúcar e Álcool se abstenham de exigir de seus empregados rurais o trabalho em sistema de 5×1 e de praticar atos que violem o pleno exercício do direito de liberdade e autonomia sindical, como pressão, coação moral, ameaças e despedidas abusivas, ou ingerência fiscalizatória sobre as assembleias da categoria profissional, sob pena de arcarem com multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de cada uma das obrigações. Diante das provas obtidas, inclusive o depoimento de testemunha das rés, confirmando a pressão, o juízo de primeira instância acatou o apelo do MPT.

A Ivaicana e a Vale do Ivaí – uma empresa de plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar e a outra uma usina de açúcar – recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho no Paraná (9ª Região), alegando que o regime de 5×1 tem amparo legal e apresenta benefícios, pois, no regime 6×1, o trabalhador tem oito folgas em dois meses, enquanto no regime 5×1 goza de dez folgas no mesmo período.

Argumentaram, ainda, que a jornada de trabalho semanal também é de 44 horas semanais, com a jornada diária de 7h20 e que a inserção social não fica comprometida com o trabalho aos domingos, pois pode ocorrer em outros dias e que a cada dois meses o trabalhador folga dois domingos. Além disso, contestaram as provas relativas à ausência de liberdade na negociação coletiva devido à pressão.

O TRT manteve a sentença, concluindo ser inválida a norma coletiva que instituiu o sistema 5×1 por vício na sua formação e ser obrigatória a concessão de repouso semanal em pelo menos um domingo por mês. O Regional julgou que o sistema 5×1 é prejudicial ao trabalhador, ao contrário do alegado pelas empresas, pois o número de folgas é menor que no sistema usual, de oito horas diárias em cinco dias por semana e quatro horas em outro dia. Neste caso, há uma folga e meia por semana. No sistema 5×1 existe apenas uma folga semanal. Quanto aos domingos, só coincidem com a folga a cada sete semanas.

Nesse sentido, o Tribunal Regional salientou o comprometimento da inserção social com o trabalho no dia em que o restante da família e os amigos estão de folga e o descanso em dias úteis, quando aqueles estão em atividade. Por fim, o TRT considerou irreparável a sentença. Com a manutenção da decisão desfavorável a elas, as empresas interpuseram recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT/PR. As empregadoras, então, apelaram com agravo de instrumento ao TST.

Ameaça de demissão

O relator do agravo na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, frisou a existência do vício no acordo coletivo, constatado pelo Tribunal Regional, ao verificar que a própria testemunha das empresas comprovou a existência de pressão e que todas as outras testemunhas falaram na ameaça de demissão. Diante disso, o relator destacou que “não há como reconhecer a integridade da negociação coletiva”.

Quanto ao aspecto do prejuízo causado aos trabalhadores com a adoção do regime de 5×1, em que as empresas indicaram violação dos artigos 7º, XV, da Constituição Federal, 67, parágrafo único, da CLT, 1º e 2º da Lei 605/49, o ministro Márcio Eurico ressaltou que “a controvérsia sobre a existência ou não de prejuízo só faria sentido se fosse a jornada especial autorizada por norma coletiva”, que foi considerada inválida.

Acompanhando o voto do relator, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de fundamentação da ministra Dora Maria da Costa. As empresas recorreram dessa decisão com embargos declaratórios, que estão sob exame do relator. (AIRR – 105340-49.2001.5.09.0089)

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11731&p_cod_area_noticia=ASCS

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