Fazenda paulista não consegue suspender pagamento de adicional a inativos da PM

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Fazenda paulista não consegue suspender pagamento de adicional a inativos da PM

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para suspender a decisão judicial que determinou o pagamento integral e imediato do Adicional de Local de Exercício a inativos e pensionistas da Polícia Militar de São Paulo. A suspensão da medida havia sido requerida pelo governo do Estado e pela Caixa Beneficente da PM. O pedido foi negado inicialmente pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, em decisão monocrática. O Estado de São Paulo recorreu à Corte Especial, que manteve a posição do presidente.

Segundo os autores do pedido, o cumprimento da decisão judicial acarretará gasto adicional de R$ 5,4 milhões por mês apenas com os inativos e pensionistas vinculados à Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que obteve mandado de segurança para garantir o benefício – sem contar os milhares de outros que poderão ingressar na Justiça com pedidos semelhantes.

O adicional para os policiais, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 689/1992, deveria ser pago originalmente apenas aos que estivessem em atividade. A Lei Complementar n. 1.065/2008 estendeu sua aplicação aos inativos e aos pensionistas, de forma escalonada. A associação dos oficiais da PM paulista requereu o mandado de segurança para assegurar o pagamento do adicional de forma integral e imediata.

O juiz reconheceu que os inativos tinham direito ao adicional, mas manteve o pagamento submetido ao escalonamento da Lei Complementar n. 1.065. A Fazenda Pública de São Paulo e a Caixa Beneficente da PM apelaram ao Tribunal de Justiça e pediram – sem sucesso – que a execução da sentença fosse suspensa até o julgamento do recurso. Na execução provisória, o juiz determinou o pagamento de 100% do valor do adicional a todos os associados da entidade, “sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e crime de desobediência”.

O Estado de São Paulo entrou no STJ com pedido de suspensão de segurança, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo os procuradores estaduais, a 7ª Vara da Fazenda Pública determinou a execução provisória “em total desconformidade” com a sentença, “configurando excesso de execução”, pois a incorporação do adicional deveria ser feita de maneira paulatina, à razão de um quinto por ano de 2010 até 2014.

Além disso, de acordo com o Estado, o Tribunal de Justiça não poderia ter permitido a execução provisória, em vista do que dispõe a Lei Federal n. 9.494/1997, segundo a qual só será executada após transitar em julgado “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.

Ao analisar o pedido de suspensão, o presidente do STJ disse que a norma da Lei n. 9.494 “não alcança os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas, na linha da jurisprudência”. Quanto ao alegado excesso de execução, o ministro Pargendler afirmou que essa questão deve ser resolvida nas vias processuais próprias e não em pedido de suspensão de segurança, reservado a situações excepcionais. “O juízo que se faz no âmbito do pedido de suspensão é de natureza política. Nele não se examinam os aspectos jurídicos da questão controvertida”, disse o presidente.

Fonte: STJ

https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102221

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