Falta de entrega do original da sentença de pronúncia não caracteriza nulidade do processo

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Falta de entrega do original da sentença de pronúncia não caracteriza nulidade do processo

Apesar de ser irregular, a entrega de outro documento em vez do original da sentença de pronúncia não implica nulidade do processo. O entendimento foi adotado pela ministra Laurita Vaz, que relatou recurso em habeas corpus de um acusado de homicídio qualificado. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da relatora.
No caso, o réu alegou que o processo seria nulo, já que a defesa não recebeu a sentença de pronúncia. Mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou não haver a suposta nulidade, pois o acusado compareceu ao julgamento e recebeu a sentença do tribunal popular do júri. O TJES apontou, ainda, que realmente houve a entrega de outro documento, mas uma cópia da sentença de pronúncia foi anexada ao processo e foi assinada pelo réu. Por fim, destacou-se que em nenhum momento anterior foi arguida a nulidade.

A defesa, no recurso interposto no STJ, insistiu na tese de nulidade, já que o réu recebeu cópia da denúncia e não da sentença de pronúncia. Haveria, portanto, prejuízo para o acusado, uma vez que ele teria sido submetido ao júri sem o conhecimento do teor da acusação. Com base nessa alegada nulidade, também pediu a suspensão da prisão cautelar.

No voto, a ministra Laurita Vaz considerou, inicialmente, que o mandado judicial expressamente declarou que seu objetivo era a intimação da pronúncia. Havia cópia da sentença anexada ao processo e, ainda, a assinatura do réu. Seria descabida, portanto, a alegação de nulidade apenas porque o oficial de justiça declarou na certidão intimatória que entregou “cópia de denúncia”.

A ministra reconheceu a irregularidade, mas destacou não haver prejuízo para a defesa, visto que o advogado foi intimado regularmente pelo Diário da Justiça. Além disso, a confusão entre os documentos só ocorreu após a condenação. Por fim, a ministra Laurita Vaz destacou que a sentença já teria transitado em julgado, ficando prejudicado o pedido de liberdade provisória.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102305

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