Falsa denunciação caluniosa não gera indenização por danos morais

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Falsa denunciação caluniosa não gera indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e deu provimento ao recurso interposto por Rosa Helena Ribeiro de Camargo Evequiz contra a decisão de 1º Grau, a qual determinou que ela pagasse indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Marcus Vinicíus de Camargo.

Segundo os autos, Marcus Vinicíus ajuizou ação de indenização por danos morais contra Rosa Helena, titular do 1º Ofício Imobiliário do município de Balneário Camboriú – deixado pelo falecido marido, Olindor Ribeiro de Camargo, pai de Marcus no primeiro casamento –, por imputar-lhe os crimes de usurpação de função pública, subtração e inutilização de livro ou documento. O rapaz alega que é escrevente do cartório e que as acusações causaram-lhe abalo psíquico, em razão da repercussão da notícia na comunidade onde vive.

Condenada em 1ª instância, Rosa Helena apelou para o TJ. Sustentou que cumpriu seu dever e apenas encaminhou representação ao delegado de polícia, a fim de que fosse apurada a existência ou inexistência de irregularidades, e que não se trata de denunciação caluniosa, haja vista o próprio representante do Ministério Público entender por bem oferecer a denúncia. Além disso, alegou que era seu dever, como titular do cartório, apurar qualquer irregularidade na prática dos atos notariais, sob pena de ser acusada de crime de responsabilidade e prevaricação, e que, em razão dos fortes indícios acerca da ilegalidade perpetrada pelo escrevente, não poderia ter agido de outra forma.

“(…) o que levou a Sra. Rosa a entrar com a representação criminal contra Marcus foi, portanto, o fato deste, em seu escritório, receber documentos em nome do cartório, expedir protocolo, cobrar custas e mais, levar documentos do interior do Cartório para o escritório, o que não é permitido; que os documentos levados do Cartório eram já preenchidos e também em branco e foram levados sem o conhecimento da Sra. Rosa; que estes documentos eram matrículas, ficha de certidão negativa de ônus, papéis timbrados em branco e também levava preenchido: matrículas, certidões as quais já eram documentos públicos e não poderiam sair do Cartório (…) À vista desse e dos demais elementos coligidos aos autos, constato que, ao contrário do que alega o escrevente, a representação apresentada pela oficiala, de fato, não foi infundada. Ao revés, a prova amealhada revela haver tido ela motivos suficientes para levar os fatos narrados ao conhecimento da autoridade policial, tendo em vista, principalmente, o fato de Marcus exercer função como escrevente juramentado naquele ofício imobiliário”, afirmou o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão da Câmara foi unânime. (Ap. Civ. n. 2007.016420-2)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21658

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