Faculdade pode fixar mensalidades diferentes

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Faculdade pode fixar mensalidades diferentes

Instituição de ensino superior pode fixar preços diferentes para as mensalidades cobradas de alunos de um mesmo curso, mas que cursam períodos distintos? Depois de muito debate, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro chegou à conclusão de que é possível que isso aconteça. Ao julgar Embargos Infringentes apresentados pela Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (Suesc), a 17ª Câmara Cível do TJ fluminense julgou procedente o recurso e reformou decisão anterior do próprio tribunal.

A relatora do caso na 17ª Câmara, desembargadora Marcia Alvarenga, afirmou que a cobrança diferenciada feita pela faculdade não viola a Lei 9.870/99, que estabelece regras para as mensalidades. “Tal diploma legal apenas estabelece que o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar ao superior será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação”, entendeu a desembargadora.

Ela não descartou, para analisar o caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entendeu que não há abuso na cobrança diferenciada. “Quando o aluno faz a sua matrícula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade”, afirmou.

A Suesc entrou com recurso no TJ do Rio depois que a 15ª Câmara Cível entendeu que a faculdade não podia cobrar mensalidades de valores diferentes para o mesmo curso. A decisão da 15ª Câmara não foi unânime. A desembargadora Helda Meireles, relatora da apelação, entendeu que a cobrança diferenciada violava a Lei 9.870/99.

“Malgrado não se vislumbre nos documentos que instruem os autos expressa cobrança diferenciada entre alunos de diferentes períodos, a mera concessão de descontos em percentuais distintos, ainda que seja para incentivar os alunos recentes, acarreta violação ao princípio da isonomia e ao que preconiza a lei supracitada”, disse. Para a desembargadora, o desconto deveria ser igual para todos os alunos.

Helda Meireles citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Em dezembro de 2006, ao analisar recurso contra a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), a 3ª Turma do STJ entendeu que a lei não autoriza a cobrança diferenciada para alunos do mesmo curso.

“Não há dúvida, portanto, que da interpretação do artigo 1°, caput, combinado com os seus parágrafos 1° e 3°, da Lei 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior”, afirmou a ministra Nanci Andrighi no Recurso Especial 674.571.

Já na 15ª Câmara Cível, não houve unanimidade. Vencido, o desembargador Sergio Lucio entendeu, ainda, que não cabia ao Judiciário imiscuir-se nas atividades da Suesc e determinar o preço a ser cobrado pela faculdade.

Em primeira instância, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, já havia julgado improcedentes os pedidos do Ministério Público na Ação Civil Pública movida contra a faculdade. O MP pediu que a faculdade fosse obrigada a cobrar o mesmo valor fixado para o primeiro período dos alunos que estão mais avançados no curso. O argumento do MP foi semelhante ao fundamento do voto da ministra Nanci Andrighi — o de que a Lei 9.870/99 determina que a mensalidade cobrada em determinado semestre deve ter como base o valor do anterior.

O MP pediu também que fossem declaradas nulas as cláusulas do contrato de adesão da faculdade e que ela fosse impedida de cobrar juros de mora superiores a 1% ao mês e multa excedente de 2%. Segundo o MP, a faculdade, ao conceder descontos por pagamento antecipado, embutia essas cobranças na mensalidade paga em dia.

De acordo com o contrato da faculdade, se o aluno pagasse a mensalidade até o quinto dia útil de cada mês, recebia um desconto que fazia o valor despencar para menos da metade do cobrado do quinto dia útil ao dia 14 do mês. Caso a mensalidade fosse paga no dia 15, data do vencimento, o aluno pagaria R$ 100 a mais do que se fizesse o pagamento do quinto dia útil do mês ao dia 14. Para o MP, havia irregularidade nessa forma de desconto.

Para o Judiciário, não há qualquer irregularidade quanto ao desconto. “Trata-se de uma mera liberalidade da ré e não de uma fraude a lei, pois, exatamente por ser uma instituição privada, com fins lucrativos, nada obstaria que simplesmente o preço fixado fosse o valor cheio e ponto final. Não há limite legal que determine o preço das mensalidades, de forma que em uma economia de mercado, onde predomina a livre concorrência, a fixação de preços impeditivos seria o seu próprio algoz”, entendeu o juiz Ayoub. 

“Os únicos prejudicados com a proibição do desconto seriam os estudantes consumidores, uma vez que não parece legítimo o Poder Judiciário ou o Ministério Público previamente determinarem o preço a ser cobrado por uma faculdade”, concluiu Ayoub.

 

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-jan-17/faculdade-fixar-mensalidades-diferentes-mesmo-curso

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