Faculdade condenada por propaganda enganosa de curso sem registro no MEC

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Faculdade condenada por propaganda enganosa de curso sem registro no MEC

Faculdade condenada por propaganda enganosa de curso sem registro no MEC

É devida a reparação do dano moral sofrido pelo acadêmico que se dedicou a curso de nível superior por longo período e, após sua formatura, descobre, ainda que por vias transversas, que tal curso não possui registro no MEC, de modo que não serve para o exercício profissional correspondente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Maravilha, que condenou a Faculdade de Educação Teológica Logos – Faetel ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos valores pagos a título de mensalidades, e danos morais no valor de R$ 18,2 mil, em benefício de Verlaine Silveira Antunes.

Em 1998, a autora ingressou no curso de Teologia na faculdade, localizada no município de Barracão, onde estudou em período integral. No dia 27 de janeiro de 2001, aconteceu a cerimônia de colação de grau em que ela recebeu o diploma. Já formada, Verlaine inscreveu-se em um concurso público para uma vaga destinada ao magistério público estadual, e, apesar de ter sido aprovada, realizado os exames clínicos admissionais e enviado a documentação necessária à sua nomeação, não pôde assumir o cargo, pois o curso de ensino superior frequentado não possuía autorização e registro no Ministério da Educação (MEC), o que impossibilita o exercício da profissão.

A Faetel, em contestação, alegou que a peça inicial é inepta, pois não há causa de pedir. Defendeu, também, que a criação do curso de Teologia prescinde de registro no MEC, além de nunca omitir a seus alunos a realidade enfrentada pela instituição, ou seja, o fato de não possuir registro.

“Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de registro do curso de graduação em Teologia no Ministério da Educação e a informação da Faculdade sobre a existência desse registro encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, mormente porque a autora/apelante acostou aos autos panfleto de propaganda: ‘Os cursos são reconhecidos pelos Conselhos de Educação e Cultura Religiosa da CGADB e da CONFRADESP. amparado pelo Decreto-Lei n. 1051 de 21/10/1969. Nível superior aprovado pelo MEC’”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

O magistrado concluiu que é lógica a responsabilidade da instituição pelos danos materiais e morais sofridos pela demandante. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.006976-1)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21649

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.