Exposto de forma vexatória por jornal, médico será indenizado em R$ 10 mil

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Exposto de forma vexatória por jornal, médico será indenizado em R$ 10 mil

Por conta de agressões verbais e ofensas à honra dirigidas a sua pessoa, em matéria da revista “Rosa Schock”, o médico Daniel Rech Rodrigues receberá R$ 10 mil em indenização, a título de danos morais, a ser paga pelo editor e proprietário do periódico, Rogério Froes Monteiro.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Imbituba. Na edição de 4 de abril de 2008 da revista, Rogério publicou a seguinte nota:  “Kokomura [pseudônimo do editor] não gostou, aliás, odiou a falta de moral do Doutorzinho Daniel Rech e sua mal afamada família, que há anos levantam a bandeira do preservacionismo enquanto cometem absurdos antiecológicos por todos os cantos da Praia do Rosa. Baita falcatrua, o cara utiliza duas entidades que nunca existiram na prática o Movimento Ambiental do Rosa e a ASPR para disfarçar seus interesses escusos, mas se desmascarou ao alugar seu terreno no Caminho do Morro para a instalação de uma antena celular, não autorizada nem pelo Ibama nem pela Prefeitura de Imbituba […].”

Em sua apelação para o TJ, o empresário postulou a minoração do valor da condenação, sob argumento de desproporção entre o dano sofrido e o montante indenizatório. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, lembrou que a liberdade de imprensa, bem como outras garantias constitucionais, não é absoluta, devendo todas conviver em harmonia. Também frisou que, em casos como esse, o princípio da razoabilidade serve como fundamento da decisão.

O apelante não nega o fato de ter exposto o nome do apelado e de sua família de forma vexatória, atribuindo ao ‘calor do momento’ a razão para tal atitude. Todavia, poderia ter criticado de maneira mais sensata, sem a utilização de termos pejorativos e julgamento da família do autor. Posto isso, tendo a matéria jornalística publicada ultrapassado os limites da narrativa dos fatos, passando a ofender a honra do autor e de sua família com expressões injuriosas, nítida a necessidade de compensação pecuniária em virtude do dano moral”, finalizou o magistrado ao manter a sentença (Ap. Cív. n. 2010.025932-9).

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9D0F059F6A5C13C8DC749D1D217A9FB7?cdnoticia=21319

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