Estado indeniza cidadão por falha no serviço de segurança

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Estado indeniza cidadão por falha no serviço de segurança

Nos dias atuais, com o aumento da criminalidade, não somente nas metrópoles, mas também no interior, o cidadão fica mais vulnerável aos furtos, roubos entre outros crimes cometidos pelos marginais. Os cuidados com os bens, principalmente com a vida, tornou-se de suma importância.

Com relação aos furtos, roubos de bolsas e/ou carteiras, vale alertar, que devemos sair de casa com os documentos e o dinheiro necessários, para prevenir constrangimentos futuros, pois bem sabemos que o Estado apesar da obrigação, não consegue estar em todos os lugares para dar a devida segurança para o cidadão.

Destaque-se, que pode ser muito pior o furto/roubo dos documentos, do que propriamente do dinheiro. Caso você tenha sido uma vítima desse delito e tomou todas as precauções possíveis, inclusive posteriores ao crime (ex: fazer B.O., cancelar cartões, cheques e etc),todavia, não foi suficiente para evitar que o marginal faça uso de seu nome, para praticar o estelionato (art. 171 do Código Penal), ou por ventura outro crime, cabe ao lesado recorrer as vias judiciais para pleitear uma indenização, como demonstra o caso abaixo:

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí, que condenara o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Eugênio Müller Júnior. 

O autor, mesmo após comunicar a polícia e registrar queixa sobre o furto de seus documentos, teve que responder a inquérito por estelionato cometido – tudo leva a crer – pelo ladrão de sua carteira. 

Explicou a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, ao confirmar a responsabilidade do Estado que: “a ineficiência da atuação estatal foi sim determinante para a consumação do evento danoso, pois se tivessem as autoridades cruzado todas as informações disponíveis e conferido com atenção os documentos e os autos do inquérito, o autor não teria sofrido o constrangimento ilegal, submetido a processo por estelionato”.

A magistrada destacou ainda que, pela simples análise fotográfica e grafotécnica, seria possível constatar o equívoco. A decisão foi unânime[1].

 


[1] Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina; (Apelação Cível n. 2008.036969-2)

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