Estado e Município condenados a fornecer medicamentos a menor

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Estado e Município condenados a fornecer medicamentos a menor

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Lages, que condenou o Estado de Santa Catarina e o Município local a fornecer gratuitamente, por prazo indeterminado, o medicamento acetato de desmopressina – 4 frascos/mês -, ao menor Alisson Mateus Raulino Coronetti – portador de “diabetes insipidus pós-traumatismo cranioencefálico”. Se houver descumprimento, as administrações estadual e municipal terão de pagar multa diária no valor de R$ 300. A Câmara reformou a sentença para acrescentar que o Estado e o Município devem fornecer tal medicamento a todas as crianças que se encontrarem ou vierem a se encontrar em situação semelhante.

Segundo os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em nome do menor Alisson, pois não havia possibilidade de sua família arcar com os custos do tratamento. Inconformado com a decisão de 1º Grau, o Estado de Santa Catarina e o município de Lages apelaram para o TJ. O Estado sustentou que é regido por normas próprias de direito constitucional, administrativo, financeiro e tributário, sendo a Administração Pública obrigada a respeitar o orçamento aprovado pela Casa Legislativa. A administração municipal, por sua vez, alegou que o Ministério Público só tem legitimidade para propor ação civil pública se o direito em questão for difuso ou coletivo, ou, em se tratando de direito indisponível, este for necessariamente homogêneo, o que não se vislumbra no caso em tela, que trata de direito individual puro, fora da competência do Ministério Público.

“O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. Contudo, ao ente estatal a quem se atribui o dever de prestar a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, deve ser permitido produzir prova – pericial, se necessária – para demonstrar que não há comprovação científica da eficácia do medicamento requisitado para o tratamento da doença do requisitante, ou que há sucedâneo aceitável entre aqueles disponibilizados pelo SUS. Pairando dúvidas quanto à eficácia do medicamento, é recomendável que se exija do paciente prova periódica de que subsiste a necessidade do uso”, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.041349-3)

 

Fonte: TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=EC68EDD682D7C180E32C74E8CEA958A7?cdnoticia=22295

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