Estado do Pará não consegue suspender pagamento de pensão integral

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Estado do Pará não consegue suspender pagamento de pensão integral

O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu da Ação Cautelar (AC 2924) proposta pelo Estado do Pará, em que se pedia a suspensão da eficácia de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a uma viúva o direito de receber 100% da pensão especial que era paga a seu marido, um despachante estadual beneficiado pela Lei paraense nº 4.809/78, até que a questão seja analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recurso extraordinário.

O ministro Cezar Peluso salientou, em sua decisão, que os requisitos para a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de acórdão recorrido não foram preenchidos. Ele salientou que o recurso não se encontra fisicamente no Supremo, tampouco sobrestado, afastando a competência da Corte para apreciar o pedido de suspensão da eficácia da decisão do STJ.

O caso

A lei prevê que as viúvas dos despachantes têm direito à pensão correspondente a 50% do valor que eles recebiam, mas, segundo o STJ, qualquer norma que determine a redução da pensão por morte a 50% perdeu a eficácia após a Constituição de 1988. O STJ determinou o pagamento integral à viúva e, segundo o Estado, caso a ordem não seja suspensa pelo STF, haverá “lesão de custosa e difícil reparação”.

O Estado argumenta que o pagamento de pensão especial aos despachantes estaduais e seus respectivos ajudantes foi uma “liberalidade da Administração Pública”, em razão do exercício de função com natureza de atividade privada em colaboração com o Poder Público. Afirma ainda que não se pode aplicar à pensão especial dispositivo de cunho previdenciário, típico dos regimes de caráter contributivo e solidário, pois, no caso em questão, trata-se de “pensão graciosa” para a qual nunca houve contribuição.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184450

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