Estado da Paraíba questiona decisão do CNJ sobre preenchimento de cargos em comissão

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Estado da Paraíba questiona decisão do CNJ sobre preenchimento de cargos em comissão

O Estado da Paraíba impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 31351) questionando decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Justiça paraibana a adequação do seu quadro de funcionários em comissão ao mínimo de 50% de servidores concursados. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Em março deste ano, acionado pela Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça (ASSTJE/PB), o CNJ decidiu pela adoção de medidas para o cumprimento da Resolução nº 88 do Conselho, publicada em 2009, que estabeleceu o percentual mínimo para todos os tribunais de justiça. A decisão determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) designar 125 servidores concursados para ocupar cargos em comissão vagos na estrutura do Judiciário de primeira instância e a exoneração de 26 funcionários não concursados em segunda instância, com nomeação, na segunda instância, de outros 75 servidores efetivos.

Argumenta ainda que o TJ-PB não atingiu o percentual mínimo de 50% em decorrência de decisão liminar proferida pelo próprio STF no Mandado de Segurança 29350. A decisão teria impedido o TJ-PB de prover servidores selecionados em concurso para cargos vagos de analista, técnico e auxiliar judiciários, em processo decorrente de “uma pendenga jurídica entre os concursados e uma decisão do CNJ, que determinou ao TJ que no provimento dos cargos vagos o instituto da remoção precedesse o da nomeação”.

Segundo a ação, há 442 cargos em comissão de primeira instância, 63 ocupados por concursados, 188 por não concursados, e 191 vagos. Na segunda instância, são 396 cargos, 123 providos por servidores, 224 por não concursados e 49 vagos. “Os números podem causar espanto, mas o fato de existir cargos comissionados vagos nas duas instâncias claramente demonstra que não se está tentando burlar a lei, mas comprovando-se que a impossibilidade de nomear concursados para recompor ou equilibrar o percentual de 50% está criando uma situação de descontrole administrativo”, afirma o pedido.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207577

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