Envolvidos em vazamento do navio Bahamas têm recurso negado

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Envolvidos em vazamento do navio Bahamas têm recurso negado

Duas empresas envolvidas no episódio do vazamento de mistura ácida do navio Bahamas, ocorrido no Rio Grande do Sul, em 1998, tiveram negado recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Turma reconheceu a legitimidade da empresa de salvatagem – contratada para realizar o transbordo da carga – e da seguradora para responderem à ação civil pública que resultou na requisição de um navio de terceiro para a operação e, consequentemente, pagarem pelo ônus dela resultante.

O navio transportava ácido sulfúrico para a Chemoil International Limited. A substância era destinada a empresas fabricantes de fertilizantes. O recurso teve como relator o ministro Herman Benjamin. O ministro destacou que o processo não discute a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente – um dos piores desastres ambientais da história gaúcha. Isso é discutido em outra ação.

No recurso analisado, a empresa holandesa de salvatagem Smit Tak BV e a seguradora inglesa Liverpool and London Protection and Indemnity Association Limited pretendiam ser excluídas do polo passivo da ação (quem a responde). Nela, foi determinada a manutenção do navio panamenho Yeros no Porto de Rio Grande, devidamente remunerado, para que descarregasse o ácido do Bahamas, sem a liberação, no meio ambiente, observados os limites do território nacional.

O vazamento foi constatado pelas autoridades em 25 de agosto de 2008, quando o Bahamas já estava atracado em águas gaúchas. No entanto, passados quase dois meses, a agressão ambiental persistia, com o lançamento da mistura ácida no leito do canal que liga a Lagoa dos Patos ao mar. Daí a requisição judicial do navio Yeros, baseada no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal. A norma prevê a medida nos casos de iminente perigo público.

O ministro Herman Benjamim observou que, neste ponto, não é possível a análise pelo STJ, por tratar de questão constitucional, competência esta do Supremo Tribunal Federal. No mais, o ministro considerou que, justamente pela inércia quanto ao cumprimento de decisão judicial, os Ministérios Públicos federal e estadual moveram a nova ação, visando à requisição do navio panamenho.

Para o ministro relator, a legalidade de as empresas responderem à ação está na possibilidade de, junto com a Chemoil International, cumprirem a requisição “considerada excepcional e imprescindível para impedir o agravamento da situação”.

O ministro Herman ainda concluiu que o artigo 13 da Lei n. 7.542/1986 autoriza a responsabilização da seguradora e da empresa de salvatagem, no episódio, tal qual descrito pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Tratar o caso de maneira diferente implicaria reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, o que é inviável no STJ”, afirmou o ministro Herman.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98408

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