Entidades defendem a constitucionalidade do exame da Ordem

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Entidades defendem a constitucionalidade do exame da Ordem

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, a Advocacia-Geral da União (AGU), por intermédio da advogada Grace Maria Fernandes Mendonça, e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), por meio do advogado Alberto Gosson Jorge Júnior, defenderam  a constitucionalidade da exigência do exame da OAB como condição indispensável para o exercício da advocacia no Brasil.

O presidente da Ordem destacou que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê o exame, foi editada com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal (CF), que atribui à União a competência de legislar sobre condições para o exercício das profissões.

E isso ocorreu, segundo ele, em virtude da importância do papel do advogado nas sociedades democráticas, no sentido da defesa das liberdades. Ophir ressaltou que a exigência de exame para os advogados já graduados em Direito não é uma particularidade brasileira – existe tanto no contexto anglo-saxão como no germânico e nas sociedades democráticas em geral.

Segundo o presidente da OAB, a advocacia interfere diretamente na vida das pessoas. Tanto é que uma perda de prazo ou um meio errado escolhido para reclamar um direito pode gerar graves prejuízos ao cidadão. “Isso justifica a existência de um critério de qualificação”, afirmou o presidente da OAB. “O advogado faz a ligação entre a sociedade e a justiça. Por isso precisa estar qualificado para a defesa do cidadão, criando uma relação de paridade de armas no processo”.

Ainda de acordo com o presidente da OAB, embora o artigo 5º da CF, em seu inciso XIII, estabeleça a liberdade do exercício profissional, o próprio dispositivo, em sua segunda parte, faz a ressalva de que esse exercício deve atender “as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Ele informou ainda que, de 1,5 milhão de bacharéis em Direito existentes no Brasil, 750 mil são filiados à OAB. E isso, segundo ele, prova que a entidade não exerce tão rígido domínio sobre a categoria. Ele ponderou que as exigências do exame da Ordem não são tão absurdas quanto alardeado: na primeira parte da prova, de caráter teórico, exige-se dos candidatos a aprovação em 50% das questões. Já na prova prática, subjetiva, com consulta bibliográfica liberada, exige-se 60% de acerto. Ademais, há três exames anuais da OAB.

Por fim, ele disse que, ao contrário do que se afirma, não há excesso de advogados no Brasil. Comparativamente a outros países, segundo ele, o país tem uma das relações mais baixas de advogados por habitante. Segundo dados apresentados por Ophir, essa relação é de um advogado para 312 habitantes em Santa Catarina; um para 291 em Minas Gerais, um para 260 no Paraná e um para 167, em São Paulo.

AGU

Ponto de vista semelhante ao da OAB foi defendido pela advogada Grace Maria Fernandes Mendonça, secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Ela lembrou que, em diversos julgamentos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 1717 e 3026, entre outras), o STF reconheceu à OAB prerrogativas de direito público e uma posição diferenciada no elenco das pessoas jurídicas, bem como que o exame da ordem tem por objetivo a defesa do interesse público.

A advogada estabeleceu, também, uma clara diferenciação entre os papéis do Ministério da Educação e da OAB. Segundo ela, o MEC tem poder de polícia para fiscalizar o ensino superior. Já a OAB tem o poder de polícia em relação ao exercício da advocacia, porque a lei assim o exige. “O MEC avalia a qualidade do aprendizado; a OAB, a do profissional”, observou.

AASP

Pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), parte interessada no RE, falou Alberto Gosson Jorge Júnior. “O exame da Ordem constitui uma exigência perfeitamente afinada com o inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal”, disse, ao defender a prova.

Segundo o advogado, assim como em outros países, o Brasil poderia pensar em fazer qualificações segmentadas em razão da própria diversificação do direito. “O direito, nos últimos 40 anos, se diversificou e segmentou de uma forma extremamente profusa”, observou, ao constatar que nesse período surgiram o Direito do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, o Direito Penal Econômico, o Direito Concorrencial, o Direito Ambiental. “No entanto, tudo se passa como se ainda estivéssemos naquela realidade”, afirmou.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192359

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