Engenheiro pede suspensão de processo em que é acusado de comércio ilegal de fumo entre Brasil e Paraguai

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Engenheiro pede suspensão de processo em que é acusado de comércio ilegal de fumo entre Brasil e Paraguai

O engenheiro brasileiro residente no Paraguai R.F.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106332, no qual pede, liminarmente, a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF para permitir que seja suspenso, até o julgamento de mérito deste HC, ação penal em curso contra ele na Justiça Federal em Porto Alegre. Pesa contra ele a acusação de integrar uma rede de facilitação do comércio ilegal de fumo e cigarros entre Brasil e Paraguai.

A Súmula mencionada veda a concessão de liminar em habeas corpus, quando idêntico pedido, requerido também em HC, houver sido indeferido por relator do tribunal de origem. No caso, a defesa contesta negativa de liminar por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso

A defesa alega constrangimento ilegal, pois as supostas provas produzidas contra ele estariam lastreadas em interceptações telemáticas (e-mails) e telefônicas ilegais. Os advogados relatam que o processo contra o engenheiro originou-se de declarações feitas ao Ministério Público Federal (MPF) por uma pessoa presa em 2003, em Foz do Iguaçu (PR), em outro procedimento criminal, e que pretendia obter os benefícios da delação premiada.

Tais informações foram transmitidas à Coordenação Geral da Política Fazendária do Departamento de Política Federal (DPF), em Brasília, que, por seu turno, enviou memorando ao DPF em Porto Alegre, sugerindo que fossem colhidos os contratos sociais das empresas citadas como integrantes da rede e, em seguida, interceptados os e-mails dos envolvidos, sendo, posteriormente, realizados levantamentos de campo.

“O prosseguimento investigativo não possuiu sequer portaria inaugural que justificasse sua instauração, tendo se iniciado com o único propósito de se proceder com as investigações por meio de interceptação”, alega a defesa.

Ainda segundo os advogados, “sem que qualquer diligência fosse intentada ou cogitada, o procedimento investigativo bandeou-se prematuramente para o monitoramento das comunicações, através da primeira representação para a interceptação dos e-mails”. Nela, segundo os defensores, “o delegado de Polícia Federal só se referiu ao quanto o delator havia informado e, sem demonstrar a estrita necessidade da medida, rogou pelo deferimento do pleito”.

Com base nas informações contidas na representação, o juiz da Primeira Vara Federal Criminal de Porto Alegre autorizou a interceptação telemática e, posteriormente, também escutas telefônicas, prorrogando-as por prazo além do previsto em lei. Segundo a defesa, por falta de recursos tecnológicos na época, a interceptação telemática não teve consequências para o engenheiro. Entretanto, todas as demais decisões sobre interceptações telemáticas e escutas telefônicas que advieram posteriormente tiveram como sustentáculo essa primeira autorização judicial.

Ausência de verificação

A defesa alega que, na decisão de primeiro grau, houve ausência de verificação da legalidade dos documentos que lastrearam a autorização de interceptação e, ainda, de qualquer demonstração da imprescindibilidade da interceptação telemática, “em patente ofensa ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/96, que só admite a interceptação quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis”. Não houve, tampouco, segundo ela, fundamentação que demonstrasse a sua necessidade. Assim, sustenta, a decisão é nula, e há constrangimento ilegal.

“Ninguém foi inquirido. Não se quebrou o sigilo bancário ou fiscal de qualquer pessoa física ou jurídica. Nada, absolutamente nenhuma diligência foi intentada, restando cristalino o intuito de se utilizar somente da interceptação como meio de prova, em evidente prima ratio” (primeira razão, no caso, primeira diligência), afirma a defesa.

Sustentam os defensores do engenheiro que, nas  hipóteses “em que a medida invasiva da intimidade do cidadão visa não a complementar indícios já colhidos, mas a prospectar indícios nunca antes perquiridos, tanto a jurisprudência como a doutrina são unânimes em rechaçar a validade da medida”. Ela cita, entre outras, decisões do Plenário do STF em Mandado de Segurança (MS 23851) e do STJ (HC 64096).

O processo foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes, por prevenção, já que ele é relator de outro HC (106288), também impetrado em favor de R.F.S.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=167094

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