Empresário acusado de fraudar licitações no interior de SP continua a ser processado

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Empresário acusado de fraudar licitações no interior de SP continua a ser processado

O ministro Sebastião Reis Júnior negou liminarmente o processamento de um habeas corpus impetrado pela defesa de um empresário paulista. Ele responde a ação por supostamente comandar um esquema de fraudes a licitação públicas no município de Rosana (SP), que teria desviado recursos em convênios com a Companhia Energética do Estado de São Paulo (Cesp). No STJ, o empresário contestou a ordem da oitiva das testemunhas de acusação e defesa, mas o ministro relator entendeu não haver flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da liminar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia negado liminar em habeas corpus ao empresário, entendendo que não estava caracterizado o constrangimento ilegal. Inconformado, o réu impetrou no STJ habeas corpus com pedido de liminar. Ele alegou que o juiz de primeira instância determinou a audiência de instrução para os dias 24 e 25 de outubro: nessa audiência, serão ouvidas primeiramente as testemunhas de acusação e, posteriormente, as de defesa. Porém, no dia 28 de outubro, outra testemunha de acusação será ouvida por meio de carta precatória, pois reside em comarca diferente.

Segundo o empresário, a ordem de inquirição das testemunhas (primeiro acusação, depois defesa) deve ser seguida mesmo quando existem testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Essa seria a razão para atenuar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo que impede a análise, pelo tribunal superior, de habeas corpus impetrado contra negativa de liminar em habeas corpus no tribunal de segundo grau. Por isso, o empresário pediu ao STJ que concedesse liminar para impedir a oitiva das testemunhas de defesa até que o mérito do habeas corpus fosse analisado.

Porém, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ não permite a impetração de habeas corpus nessa situação, a não ser que haja manifesta ilegalidade. O relator considerou que, no caso em questão, não há “existência de mácula que justifique a intervenção imediata e prematura” do STJ.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103087

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