Empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários

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Empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários

Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancários. A interpretação unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o voto da relatora, a ministra Dora Maria da Costa, que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que negou a um empregado da Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda. – Crediminas o pagamento de horas extras trabalhadas além das seis horas diárias, como ocorre com os bancários.

A pretensão do empregado foi inicialmente negada em primeira instância, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a Crediminas recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, ainda que haja semelhança entre o funcionamento das cooperativas de crédito e o das instituições financeiras, ambas permanecem distintas na forma jurídica e na finalidade social. Além disso, as instituições financeiras têm como objetivo a obtenção do lucro, enquanto que as cooperativas de crédito atuam no interesse comum dos cooperados e não visam lucro.

A relatora acrescentou que, embora as cooperativas de crédito devam se submeter à fiscalização do Banco Central e à eventual decretação de falência, a singularidade de suas atividades (sem fins lucrativos), ligada aos seus filiados, qualifica a peculiaridade dos serviços prestados por seus empregados, não permitindo a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, com o intuito de fazer uso das normas pertinentes aos bancários. Nesse sentido, a ministra transcreveu decisões recentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do TST, concretizando o seu entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379, editada recentemente pela SDI-1.

Por essas razões, a ministra-relatora manifestou-se pelo provimento ao recurso da Crediminas, julgando improcedente o pagamento de horas extras além das seis horas diárias, decorrentes da equiparação do empregado da cooperativa de crédito à categoria de bancário.

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11023&p_cod_area_noticia=ASCS

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