Empregadores rurais escapam de multa por não contratar portadores de deficiência

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Empregadores rurais escapam de multa por não contratar portadores de deficiência

A comprovação da inexistência de candidatos fez com que o consórcio de empregadores rurais Irmo Casavechia e Outros conseguisse anular, na Justiça do Trabalho, o auto de infração e da multa de R$ 11.473,25 aplicada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego por deixar de preencher de 2% a 5% de seus cargos com portadores de deficiência, conforme exigência do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. . Contra a decisão e defendendo a validade do auto de infração, a União Federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O artigo 93 da Lei 8.213/91 instituiu uma tabela proporcional ao número de empregados, pela qual a empresa que tenha mais de 100 empregados está obrigada a preencher 2% dos seus postos de trabalho com beneficiários do INSS reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. O consórcio demonstrou na Justiça do Trabalho que se esforçou na divulgação da existência de 21 vagas para a função de trabalhador agropecuário em geral, para exercer atividades agrícolas nas diversas fazendas que fazem parte do condomínio rural, e que procurou o apoio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí (MG) e da agência do INSS local para seleção de candidatos, mas não obteve êxito.

O consórcio recebeu a multa em novembro de 2006 e apresentou recurso administrativo à Delegacia Regional do Trabalho, mas o parecer do auditor fiscal foi pela procedência do auto de infração. Por meio de ação declaratória de nulidade do auto de infração, o consórcio apelou à Justiça do Trabalho, alegando que a lei obriga o empregador a contratar empregados reabilitados ou portadores de deficiência desde que haja tal mão de obra disponível no mercado.

Argumentou não ser razoável ser punido pelo fato de não existir, ou não terem sido encontrados, trabalhadores nas condições exigidas, ainda que tenha utilizado todos os meios disponíveis na busca do preenchimento das vagas. Para comprovação, anexou documentos com as respostas negativas dos órgãos consultados.

Após a declaração de nulidade do auto de infração pela Vara do Trabalho de Unaí (MG), a União Federal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, considerando comprovada a “justa impossibilidade de cumprimento da legislação” por parte do condomínio rural. Para o Regional, “a norma jurídica exige sempre uma interpretação rente com a realidade social e com as particularidades do caso concreto”.

Em mais uma tentativa para fazer valer o auto de infração, a União interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT/MG, e depois o agravo de instrumento ao TST. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve ofensa legal nem comprovação de divergência jurisprudencial, como alegou a União, que permitissem o provimento do agravo.

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12855&p_cod_area_noticia=ASCS

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