Empregada da CEF recorre à justiça para receber seguro de vida

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Empregada da CEF recorre à justiça para receber seguro de vida

Empregada da CEF recorre à justiça para receber seguro de vida

O fim do prazo para ajuizar ação com o objetivo de reclamar seguro por acidente de trabalho que esteja ligado ao contrato de emprego é o determinado pela legislação trabalhista, e não pelo Código Civil.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de empregada da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (Natal-RN) que julgou a ação prescrita.

No caso, a economiária adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e, por isso, ficou com invalidez parcial permanente. A Caixa Seguros S.A., responsável pelo seguro de vida em grupo dos empregados da Caixa Econômica, negou o pagamento da apólice por acidente de trabalho no valor R$ 100 mil sob a alegação de que o caso não se enquadraria nas situações cobertas pelo contrato do seguro.

Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista. A Primeira Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou o pedido procedente.

Como a seguradora indeferiu o pedido em 10/11/2000 e ação da empregada só foi ajuizada em 25/12/2002, a Caixa de Seguros recorreu ao Tribunal Regional sob o argumento de que o processo estava prescrito, tese aceita pelo TRT.

De acordo com o Tribunal, o caso seria regido pela legislação do código civil especifica para as ações de seguro (art. 206,§1º,II,b). Assim, a prescrição seria de um ano, e não de cinco, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Para o TRT, a questão “não se refere a créditos trabalhistas, mas à indenização resultante de fato ocorrido durante a relação de emprego (doença profissional) e de cunho eminentemente civil (contrato de seguro)”.

A empregada recorreu dessa decisão, com sucesso, no Tribunal Superior do Trabalho. O Ministro Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, destacou que no caso “o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma relação autônoma e independente da relação de emprego, mas como decorrência desta e, assim, sujeita ao prazo prescricional estabelecido”.

Com isso, a Primeira Turma acatou por unanimidade o recurso da empregada, afastando a prescrição e determinando o retorno do processo ao TRT de Natal (RN) para um novo julgamento. (RR-63400-10.2002.5.21.0001)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11411&p_cod_area_noticia=ASCS

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.