Empregada acusada de furto tem indenização reduzida

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Empregada acusada de furto tem indenização reduzida

O valor das indenizações deve considerar a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, a razoabilidade e a equidade na estipulação da quantia. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que reduziu o valor da indenização por danos morais a ser pago para uma promotora de vendas que trabalhava nas dependências do supermercado Walmart. A indenização foi reduzida de R$ 50 mil para R$ 20 mil.

Após ser acusada pela empresa de furtar alguns recheios de ovos de chocolate destinados à degustação pelos clientes, a empresa proibiu a promotora de trabalhar nas lojas da rede. O colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. O relator constatou que os exemplos de decisões apresentados pela empresa no recurso eram inespecíficos para caracterizar divergência jurisprudencial quanto aos valores a serem pagos e, assim, autorizar o julgamento do mérito do processo, nos termos da lei.

De acordo com os autos, a promotora fora contratada pela empresa Outlook, Capi Marketing Profissional para prestar serviço a uma segunda empresa, a Kfraft Foods (Lacta, Bis), dentro das dependências físicas do Walmart. Ocorre que, ao prestar serviços à empresa alimentícia na rede de Hipermercados, ela foi acusada por esta última de subtrair o recheio de ovos de chocolate a ela confiados, além de ficar impedida de trabalhar em todas as lojas da ré, situação que a levou a pleitear a indenização.

No TST, o supermercado defendeu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou, pelo menos, a redução do valor estipulado. Sugeriu quantia correspondente a um salário da empregada por ano trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.

O caso foi julgado pela Justiça do Trabalho, apesar de não haver relação de emprego entre a promotora de vendas e a rede varejista, porque, desde a edição Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Até o advento da EC 45, a competência da Justiça do Trabalho restringia-se a conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

Para ilustrar o constrangimento sofrido, a trabalhadora contou que, dias depois, ao voltar ao mercado para fazer compras com o filho, foi perseguida pelo segurança do estabelecimento. E, ao chegar para trabalhar como degustadora em outro supermercado, o segurança da loja lhe perguntou se era verdade que havia sido apanhada furtando chocolates.

Como a empresa não compareceu à audiência de instrução processual, as alegações da promotora de vendas foram consideradas verdadeiras pelo juízo de origem, que condenou o Walmart ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.

O TRT também reconheceu a existência de dano à imagem e à dignidade da trabalhadora acusada sem provas. Segundo o Regional, esse tipo de acusação fere a sensibilidade das pessoas, sem falar nas restrições sofridas no mercado de trabalho. A indenização foi reduzida para R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-abr-08/empregada-acusada-furto-chocolate-indenizacao-reduzida

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