EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DA DECISÃO.
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.012160-0/0001.00, da Capital
Relator: Des. Dinart Francisco Machado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DA DECISÃO. EMBORA NÃO REFERIDO EXPRESSAMENTE O ART. 183/CPC, A PRECLUSÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
“Ainda que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos” (Apelação Cível n. 2012.013206-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-6-2012).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.012160-0/0001.00, da comarca da Capital (1ª Vara de Direito Bancário), em que é embargante Banco Santander S/A, e embargado Ana Cristina Gomes Manfrin Capano e outro:
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012.
Dinart Francisco Machado
Relator
RELATÓRIO
Banco Santander S/A interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 73-79 que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
Sustentou o embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 183, do CPC, razão pela qual requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso para prequestionar o dispositivo legal arguido.
Este é o relatório.
VOTO
Apresentado tempestivamente o recurso no quinquídio legal, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido e analisado.
Conforme se observa do recurso interposto, o embargante não indicou nenhum elemento relativo à omissão, contradição ou obscuridade.
Verifica-se que a finalidade dos presentes embargos declaratórios é exclusiva para prequestionar o art. 183, do CPC. Todavia, mesmo para esse fim, a parte deve demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme preleciona o art. 535, do CPC.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO (Embargos de Declaração em Agravo em Apelação Cível n. 2010.053702-7/0001.01, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. em 6-6-2012).
E mais:
Embargos de declaração. Omissão não verificada. Prequestionamento. Ausência de pressupostos. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. (EDMS nº 8.999, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva) (Embargos de Declaração em Agravo n. 1997.006194-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 31-10-2002).
Destarte, tal pedido afigura-se incabível, haja vista que as questões pertinentes à matéria objeto do inconformismo foram, todas elas, fundamentadamente decididas, tendo-se cumprido, em plenitude, a função jurisdicional.
Acerca da inocorrência de preclusão, especificamente, a despeito de não referir expressamente o art. 183/CPC, foi analisada às fls. 77-78, inexistindo omissão.
Ademais, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, REsp n. 703894, rel. Min. Luiz Fux, j. em 2-6-2005).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (art. 535, do CPC), e tendo em vista o propósito exclusivo do embargante em prequestionar dispositivo legal, os embargos de declaração são rejeitados.
Este é o voto.