Em execução, dono do terreno não responde por dívida reconhecida em ação apenas contra incorporadora

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Em execução, dono do terreno não responde por dívida reconhecida em ação apenas contra incorporadora

Na ação de execução, o dono do terreno que posteriormente foi retomado não pode substituir a incorporadora para pagamento de condenação por perdas e danos decorrentes de rescisão contratual com uma compradora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da compradora de uma sala comercial em um centro médico em Brasília (DF). Ela pedia a substituição da Mater Engenharia Ltda. pelo Hospital Santa Lúcia S/A.

A incorporadora era responsável pela construção do Centro Clínico Vital Brazil em terreno de propriedade do hospital. Em decorrência da recisão do contrato entre as empresas e a consequente retomada do terreno pelo hospital, o centro clínico não foi construído. A compradora de uma das unidades do centro clínico se sentiu prejudicada com a recisão e conseguiu na Justiça indenização por perdas e danos referentes à falta de cumprimento do contrato pela construtora.

Na fase de execução da sentença, a compradora pediu a substituição da construtora pelo Hospital Santa Lúcia, para que este respondesse por suas perdas, tendo em vista que retomou o terreno no qual seria construído o centro clínico. O seu pedido foi negado pela 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Houve recurso, mas a decisão foi mantida.

Ao analisar o recurso especial da compradora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível, em execução de título judicial, alterar o polo passivo da demanda para incluir o proprietário do terreno objeto da construção.

De acordo com o ministro, a responsabilidade do proprietário do imóvel perante os compradores das unidades, em caso de recisão do contrato, não tem relação com os contratos firmados entre os compradores e a construtora. Para o relator, a responsabilidade do proprietário decorre da massa imobiliária incorporada ao terreno, ou seja, das benfeitorias realizadas.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99523

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