Editora Globo não consegue aumentar valor de indenização por uso indevido de fotografia pela revista Caras

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Editora Globo não consegue aumentar valor de indenização por uso indevido de fotografia pela revista Caras

É inviável admitir-se o recurso especial tão somente para majorar a verba indenizatória, quando esta se encontra dentro dos critérios que usualmente são aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal, ao negar provimento a um recurso da Editora Globo S/A e do fotógrafo Cleybi Trevisan. A decisão foi unânime.

A Globo e o fotógrafo pretendiam a majoração do valor da indenização, por danos materiais e morais, fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que as questões referentes à fixação da indenização por violação dos direitos autorais patrimoniais e à aplicação do disposto no artigo 102 da Lei de Direitos Autorais foram apreciadas, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora do TJSP.

Segundo o ministro, o entendimento do tribunal estadual não destoa do entendimento do STJ, uma vez que a publicação da fotografia abrangeu pequena parte do periódico, não se mostrando razoável que a indenização se baseie no valor integral da revista. “Na hipótese, o valor fixado pelo tribunal de origem, em razão do dano moral decorrente da indevida publicação de fotografia de autoria do segundo recorrente (fotógrafo), não é ínfimo. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação”, assinalou o relator.

O ministro Massami Uyeda destacou, ainda, que a simples existência de julgados em que a verba indenizatória foi arbitrada em valor superior ao caso concreto não autoriza, por si só, o seguimento do recurso, quando verificado que a instância ordinária, em análise do contexto fático-probatório, fixou a indenização em quantia que não extrapola o critério da razoabilidade.

Entenda o caso

Trevisan tirou uma foto do pé de uma atriz global, onde constava uma tatuagem, que foi publicada na revista “Quem Acontece”, de 26 de março de 2004. O fotógrafo, por meio de um “Contrato de Cessão e Aquisição Definitiva de Direitos Autorais de Ordem Patrimonial”, cedeu à Editora Globo os direitos patrimoniais para a exploração econômica da foto.

Ocorre que a revista Caras, de 2 de abril de 2004, veiculou a foto em questão sem qualquer autorização de seu autor ou da Editora Globo. Assim, a editora e o fotógrafo ajuizaram uma ação pedindo danos morais e materiais, bem como o reconhecimento do ato ilícito realizado pela revista Caras “através de nota escrita pública consignada na edição subsequente à sua condenação, bem como que, ao lado desta, aponha a obra fotográfica supramencionada, com idêntico destaque e informando o crédito autoral de ambos os autores”.

O juízo de primeiro grau condenou a revista Caras ao pagamento, à Editora Globo, do valor correspondente a 1.500 exemplares da revista que veiculou a foto e à indenização do fotógrafo, pelos direitos morais, em valor equivalente a 20 salários-mínimos vigentes à época do fato. O tribunal de Justiça estadual reduziu a condenação em danos materiais para a quantia de R$ 6 mil. Interposto o recurso especial, este foi inadmitido.

Dessa decisão, a Editora Globo e o fotógrafo recorreram ao STJ. Alegaram que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que a indenização por danos autorais patrimoniais deve ser arbitrada em valor não inferior à quantia equivalente a três mil exemplares da revista Caras. Sustentaram, além disso, que a indenização por danos morais era irrisória. Novamente, não tiveram êxito.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99335

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