Ecad não pode cobrar direito autoral quando próprio autor executa sua obra

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Ecad não pode cobrar direito autoral quando próprio autor executa sua obra

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Imbituba que condenou o município local a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad as contribuições devidas pela execução de obras musicais nas 4ª, 5ª e 6ª Festa do Camarão e do Carnaval de 1998 apenas sobre o valor devido aos intérpretes, excluídas as músicas por eles próprios compostas, as que forem do domínio público e as estrangeiras. 

    Inconformado com a decisão em 1º Grau, o Ecad apelou ao TJ. Sustentou que não há o que se falar em não pagamento do direito autoral nos shows realizados com as bandas musicais pelo simples fato de algumas das músicas terem sido executadas pelo autor da letra.

   “Não pode o Ecad efetuar cobrança de direitos autorais relativos às canções interpretadas pelos próprios artistas que a criaram, pois assim estaria interferindo na prerrogativa do autor de, livremente, exercer o direito exclusivo de reprodução de suas obras (…)”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2009.068855-7)

Fonte: TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23178

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