É válida publicação na sede do município na falta de órgão oficial de imprensa

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É válida publicação na sede do município na falta de órgão oficial de imprensa

É válida a publicação do Regime Jurídico dos servidores municipais em quadro de aviso na sede da prefeitura de cidades que não possuem órgão de imprensa oficial. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Município de Palhano (CE) e, com isso, reconheceu a validade do Regime Jurídico dos servidores do município e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questões trabalhistas de uma professora da cidade.

Para a Turma, a professora, admitida por concurso público, seria regida pelo regime estatutário, e não pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mesmo com a publicação da lei que criou o Regime Jurídico dos servidores municipais afixada apenas no pátio da prefeitura.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região (Ceará) julgou a Justiça do Trabalho competente para analisar o caso por entender que a professora era regida pela CLT. “Não há no processo a prova da publicação regular do mencionado Regime, sendo entendimento pacificado junto a esse Tribunal Regional que a publicação, nos casos de não existir imprensa local ou oficial na cidade, há que ser feita no Diário Oficial do Estado”, destacou o TRT.

Para o Tribunal Regional, “não comprovando o Município a devida publicação, tem-se por inexistente o alegado Regime. Estando os servidores então, sob a égide da CLT e sendo competente para o feito a Justiça do Trabalho”

Inicialmente, a professora ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para reivindicar diferenças salariais, depósitos do FGTS e outras verbas. A Vara, devido à ausência da publicação do Regime Jurídico no Diário Oficial do Estado, acatou parte das solicitações da professora. Decisão confirmada pelo TRT.

No entanto, ao analisar recurso da Prefeitura, o relator da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para analisar a ação e determinou o envio dos autos para julgamento na Justiça Comum do Ceará.

De acordo com o relator, “nos municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade através da afixação em quadro de avisos na sede de prefeitura ou da Câmara Municipal”. Ele citou o art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil e a jurisprudência do TST nesse sentido. (RR – 24600-21.2008.5.07.0023)

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11728&p_cod_area_noticia=ASCS

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