É inexistente acordo extrajudicial entre município e construtora sem aprovação do legislativo local

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É inexistente acordo extrajudicial entre município e construtora sem aprovação do legislativo local

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a existência de termo acordado entre município e construtora por falta de aprovação da Câmara Municipal. O acordo firmado, extrajudicialmente, entre o município baiano de Camaçari e a MRM Construtora referia-se a prestação de serviços que foram embargados pela prefeitura municipal. O recurso, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi interposto pela MRM contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Nas primeira e segunda instâncias, a tese acolhida foi a de que o acordo seria inexistente, uma vez que faltou aprovação da Poder legislativo local. O TJBA, além de se posicionar pela inexistência do acordo, entendeu que não ocorre a prescrição administrativa porque o município não possui lei que trate do assunto.

Em recurso ao STJ, a construtora alegou que o termo configura como novação objetiva, ou seja, caracteriza-se por contratação de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, com o parcelamento do débito anterior pelo município. Alegou que o entendimento de que o município poderia anular os seus atos a qualquer momento, fere a legislação pertinente.

A ministra Eliana Calmon, em seu voto, reformou a decisão do tribunal no tocante à prescrição. Conforme a ministra, a lei, que disciplinou o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos, para que a administração pudesse revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária. O entendimento é de acordo com a Jurisprudência do STJ. Já em relação à nulidade do termo de acordo, a ministra Eliana Calmon manteve o entendimento do TJBA. Para a ministra, a ausência da aprovação pelo Poder Legislativo torna o acordo inexistente.

No que se refere à tese de que teria ocorrido novação, bem como de que o acordo firmado teria beneficiado apenas o município, a ministra Eliana Calmon entendeu que o tribunal de origem afastou expressamente a possibilidade de novação, por entender tratar-se de típica transação, idealizado e formalizado para terminar conflito, já instaurado entre os signatários.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98860

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