DPU pede regime semiaberto para preso por porte de drogas

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DPU pede regime semiaberto para preso por porte de drogas

A Defensoria Publica da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 111 964) em favor de R.C.N., preso em flagrante em 2009, portando 683 gramas de cocaína. Requer a concessão de liminar para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma) que negou ao acusado o pedido para cumprir sua pena no regime inicial semiaberto e a redução da pena em seu grau máximo.
Alega a Defensoria que o réu está preso “há um bom tempo, em regime fechado, com base em pena fixada em afronta aos princípios constitucionais que regem a correta aplicação da pena”, de acordo com a Lei de Drogas (art.33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006). Consta dos autos que a prisão de R.C.N. teria ocorrido no Aeroporto Internacional de Campo Grande (MS), no momento em que ele tentava despachar uma mala de viagem contendo a droga em seu interior.
Na Quinta Vara da Justiça Federal de Campo Grande, ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, que, ao julgar parcialmente o recurso, diminuiu a condenação para quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão.
De acordo com o defensor, foi então impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteando não apenas a diminuição da pena imposta a R.C.N, com base art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, mas reconhecendo que ela fosse cumprida inicialmente em regime semiaberto. Segundo a defesa, a Quinta Turma, ao negar o pedido, considerou que “inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no percentual de um sexto, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, dada a natureza – cocaína – e a considerável quantidade de substância entorpecente apreendida”.
Diante dessa decisão, a Defensoria argumenta que os preceitos do artigo 42 da referida lei já foram considerados quando da primeira fase da aplicação da pena. Assim, ”considerar a natureza e a quantidade do entorpecente no estágio atual para aplicar a redução da pena seria bis in idem”, concessão do pedido duas vezes, cita a defesa ao lembrar que esse é o entendimento já manifestado pela Segunda Turma do Supremo.
Por fim, a DPU ressalta que o réu já foi reconhecido como não integrante de organização criminosa e que o fato de ser primário e ter bons antecedentes são razões suficientes para a aplicação da redução da pena. No entanto, “aplicou-se ao caso concreto o percentual mínimo de redução”, alega a defesa.
Diante desses argumentos, a Defensoria Pública pede na liminar ao STF a diminuição da pena com base no art. 33 (Lei de Drogas) e que ela seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, até a decisão final do habeas corpus.
Fonte: STF
https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198103

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