Documento preenchido por síndico de massa falida tem valor legal para contagem de tempo de serviço

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Documento preenchido por síndico de massa falida tem valor legal para contagem de tempo de serviço

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região considerou procedente, na última semana, incidente de uniformização que visava à prevalência de entendimento adotado na 2ª Turma Recursal do RS, que aceitou como prova para contagem de tempo de atividade especial formulário DSS-8030 emitido por síndico de massa falida.

O autor da ação recorreu contra acórdão da 1ª Turma Recursal do RS, que não considerou como prova válida o formulário alegando que sua produção era unilateral. Em contrapartida, a defesa do autor citou o entendimento divergente, que dizia: “o fato de a DSS-8030 ter sido preenchida pela síndica da massa falida não afasta seu valor como prova”, ocorrido na 2ª Turma Recursal do RS.

Para o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência) assegura que as informações prestadas pelo administrador judicial têm fé de ofício, cabendo a ele representar a massa falida em juízo. Dessa forma, o processo deve voltar à turma recursal de origem para que profira novo julgamento.

Na página da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Região Sul (Cojef) neste Portal está disponível um informativo com as decisões mais importantes tomada pela TRU durante a sessão do último dia 19.

IUJEF 0006544-23.2008.404.7195/TRF

 

Fonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região

https://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/643.htm#11358

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