Discriminação a Portador de Síndrome da Imunodeficiência – AIDS gera reintegração e indenização

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Discriminação a Portador de Síndrome da Imunodeficiência – AIDS gera reintegração e indenização

A empresa Brasil Telecom S/A teve que reintegrar ao emprego um empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência – AIDS e ainda terá que pagar  por danos morais no valor de 50 vezes o seu salário utilizado para os fins rescisórios em virtude da demissão ser considerada arbitrária. A condenação foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recursos do empregado e da entidade que reclamava do “exagerado valor arbitrado”.

O empregado, que trabalhava em Florianópolis desde 1987 na Brasil Telecom S/A, foi demitido em setembro de 2006 percebendo como salário da época R$ 3.281,44. Ingressou com processo de reintegração cumulado com indenização junto à 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis alegando abuso do direito potestativo e ato anti-social praticado pela empregadora ao dar fim a uma relação de emprego unilateralmente, pelo que pediu seja decretada a nulidade da dispensa e ainda a sua reintegração.

A Vara do Trabalho através de Antecipação de Tutela cedida pelo Juiz João Carlos Trois Scalco determinava a reintegração e condenava a empregadora à indenização. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Insatisfeita com a condenação imposta no Estado de Santa Catarina, a Brasil Telecom S/A recorreu ao TST, sem sucesso.

Questionou quanto à sua exclusão do pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve discriminação na despedida e que a condenação em mais de R$170.000,00 configurava excesso de condenação.

A relatora do acórdão, Min. Rosa Maria Weber, destacou em seu voto que a indenização por danos morais está fundada, regra geral, na teoria da responsabilidade aquiliana, sendo necessária a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano. Assim, reconheceu a conduta discriminatória na dispensa imotivada e restando configurada a prática de ato ilícito, decorrente de ação dolosa da empresa, já sabedora da imunodeficiência adquirida, doença considerada grave, conforme previsão contida no §   1º   do art. 186 da Lei nº   8.112/90, e, tendo em vista que as manifestações da doença acarretam grande debilidade física com a ocorrência de inúmeras infecções oportunistas, impondo-se manter o deferimento da indenização pleiteada.

Quando aos valores impostos pelo dano moral o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi que diante dessas circunstâncias, a dispensa gerou no autor sentimento de sofrimento e angústia, pela dificuldade de obtenção de novo emprego em curto prazo e a insegurança quanto ao seu sustento e à  capacidade de manut enção dos cuidados com a sua saú de. Assim definiu a Min. Rosa Maria Weber aplicável ao caso presente o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, visto que a empresa agiu dolosamente, violando a dignidade do autor, devendo ser compelida a indenizá-lo pelos danos morais. RR – 721340-83.2006.5.12.0035

 

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

https://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/643.htm#11358

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