Diretor de escola condenado por fraudar licitação para curso de professores pede HC

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Diretor de escola condenado por fraudar licitação para curso de professores pede HC

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Habeas Corpus (HC 110080), com pedido de liminar, impetrado pela defesa de F.L.T., condenado por dispensar procedimento de licitação para celebrar convênio para a realização de curso de habilitação de professores leigos no município de Cruz (CE). À época dos fatos, ele era diretor de uma instituição de ensino superior, em Fortaleza. O HC pede que o Supremo decida pelo sobrestamento da execução da pena e, no mérito, que declare a atipicidade dos fatos praticados pelo condenado, por inexistência de prejuízo ao erário público.

De acordo com a denúncia, o diretor teria agido juntamente com o ex-prefeito de Cruz e a secretária de educação do município. Após o recebimento da denúncia, ele foi condenado por violação ao artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a três anos e três meses de reclusão. A defesa questiona a ausência de dolo e a manifesta atipicidade da conduta imputada ao diretor, que não gerou qualquer resultado danoso ao patrimônio público – bem jurídico protegido pelo artigo 89 da Lei de Licitações.

Segundo o HC, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve, após analisar a apelação, a condenação do diretor, decisão que transitou em julgado, devendo ele iniciar o cumprimento da pena. Para suspender o início da execução da pena de F.L.T., a defesa propôs um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a liminar também foi indeferida.

No habeas, os advogados alegam que, para a configuração da conduta pela qual o diretor foi condenado, “o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando”, o que para a defesa não ocorreu, já que o diretor “providenciou as medidas cabíveis e necessárias no sentido de consultar os órgãos técnicos oficiais antes de firmar o convênio”, sustentou a defesa.

Os advogados alegam também que o crime previsto na Lei de Licitações “somente é punível quando produz resultado danoso ao erário, inexistente no caso”. De acordo com a ação, no acórdão proferido pelo TRF-5 “não foram apresentadas suspeitas da ocorrência de intuito reprovável, visando produzir resultado danoso ao erário”.

A defesa ressalta, ainda, não haver notícia nos autos de que a instituição dirigida pelo condenado tivesse deixado de prestar os serviços acordados com o município. Os advogados afirmam que a instituição, “à época dirigida por F.L.T., efetivamente ministrou cursos aos professores da rede pública e capacitou-os a exercer o magistério”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=187845

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