Direto do Plenário: presidente do STF vota contra a interrupção de gestação de anencéfalos

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Direto do Plenário: presidente do STF vota contra a interrupção de gestação de anencéfalos

O ministro Cezar Peluso votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, o presidente do STF afirmou que não se pode impor “pena capital ao feto anencefálico”, reduzindo à condição de lixo ou de alguma coisa imprestável, um incapaz de pressentir tal agressão e de esboçar defesa.

“A ação de limitação intencional de vida intrauterina, suposto acometida esta de anencefalia, corresponde ao tipo penal do aborto, não havendo, a meu sentir, com o devido respeito, malabarismo hermenêutico ou ginástica de dialética capaz de conduzir-me a conclusão diversa”, afirmou o presidente.

Para o ministro Peluso, a argumentação da CNTS (autora da ADPF) poderia ser empregada, com ligeiras adaptações, para a defesa de assassinato de bebês anencéfalos recém-nascidos.

“Em seu ânimo, a proposta seria idêntica: para resguardar alguns supostos direitos superiores da mãe – como saúde psíquica e liberdade pessoal – seria legítimo eliminar, à margem de qualquer previsão legal, a vida intra ou extrauterina do anencéfalo porque em um ou outro caso, muda só o momento de execução, não o ato de extermínio nem os pretextos para praticá-lo”, enfatizou.

Dor da mãe

Quanto ao argumento de que a gravidez de feto anencéfalo inflige tamanho sofrimento à mãe, que obrigá-la a manter a gestação seria comparável à tortura, o ministro Peluso afirmou que ninguém ignora a imensa dor da mãe que carrega no ventre um ser cuja probabilidade de sobrevida é incerta.

“Mas a questão é saber se, do ponto vista estritamente jurídico-constitucional, essa carga compreensível de sofrimento e dor – refletida na saúde física, mental e social da mulher, associada à liberdade de escolha -, comporia razão convincente para autorizar a aniquilação do feto anencéfalo por meio da eufemisticamente chamada ‘antecipação terapêutica do parto’. Concluo que não”, afirmou.

Em instantes mais detalhes.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204873

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