Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso

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Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso

A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.

No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.

Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso ordinário.

Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008. (RR-86200-04.2008.5.02.0081)

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11193&p_cod_area_noticia=ASCS

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