Detran não pode cobrar IPVA de veículo furtado

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Detran não pode cobrar IPVA de veículo furtado

Foi mantida decisão que proíbe o Detran do Distrito Federal cobrar IPVA e DPVat de um contribuinte cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran A decisão foi da 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal que manteve, em grau de recurso, a decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF.
O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue ao Detran que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto.
Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.
Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. “Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi”, afirmou.
Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 11 do Conatran, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.
No julgamento, os juízes destacaram o artigo 1º da Lei 7.341/1985, que determina: “Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.” Não cabe mais recurso.
Fonte: TJ-DF
https://www.conjur.com.br/2012-jan-24/justica-derruba-pretensao-detran-df-cobrar-ipva-carro-furtado

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