Despejo indevido leva casal a pagar R$ 10 mil por danos morais a idosos

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Despejo indevido leva casal a pagar R$ 10 mil por danos morais a idosos

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Trombudo Central que fixara em R$ 10 mil a indenização devida pelos comerciantes Valdir e Genilda Vasselai ao casal de idosos Gilbhard e Rainilda Piske. O casal ajuizou ação após ter sido despejado indevidamente do imóvel onde residia, através de liminar – que depois foi revogada -, com prejuízos e necessidade de internação de Gilbhard em clínica psiquiátrica.

Os Vasselai haviam ajuizado ação de despejo com o argumento de reaver um imóvel de sua propriedade, ocupado pelo casal Piske de “modo gracioso e indevido”. Após a instrução final, a ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados por litigância de má-fé. Na apelação, afirmaram que mesmo tendo aforado, equivocamente, ação de despejo contra os idosos, estes ocupavam imóvel de sua propriedade, de modo indevido e sem qualquer pagamento.

Eles disseram, ainda, que apenas exerciam seu direito ao pretender retomar o imóvel, e que não foi provado o dano moral ao casal.  O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, concluiu que a atitude não representou exercício regular do direito, por ter havido distorção dos fatos no ajuizamento do despejo, o que configura prejuízos tanto patrimoniais quanto morais. Freyesleben destacou a interpretação do juízo de 1º Grau, induzido a erro na época da concessão de liminar com a efetivação do despejo.

“De outra parte, os autores são pessoas idosas, aposentadas, havendo ambos experimentado grande sofrimento moral, porquanto injustamente acionados, judicialmente, pelos réus, que movimentaram, indevidamente, a máquina judiciária, distorcendo a realidade dos fatos, tudo no propósito de obterem prestação jurisdicional positiva, cuja culminância era o despejo do idoso casal; tanto que foram condenados nas penas de litigância de má-fé”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.042306-5)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=41518E63405016CFC4C97BD01619FF20?cdnoticia=22028

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