Deputado Camarinha obtém liminar para suspender uma das causas de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa

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Deputado Camarinha obtém liminar para suspender uma das causas de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em favor do deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB/SP), para suspender os efeitos da sua condenação por improbidade administrativa, que, conforme a Lei da Ficha Limpa, é uma das causas de inelegibilidade. Dessa forma, o deputado federal poderá pedir o registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, a qual caberá a análise da eventual existência de outras causas de inelegibilidade.

Segundo denúncia, Camarinha, à época prefeito municipal de Marília, nos anos de 1999 a 2001, teria celebrado convênios com a Associação de Incentivo ao Esporte, Cultura e à Cidadania, concedendo-lhe contribuições que totalizaram R$ 130 mil, sem observar os requisitos legais instituídos pela Lei Municipal n. 1.746/1970.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para anular os convênios celebrados entre o município e a associação, condenando Camarinha à suspensão dos direito políticos por cinco anos, multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o poder público, receber incentivos fiscais ou creditícios. Em apelação, o Tribunal de Justiça do estado manteve a condenação.

Inconformado, o deputado federal interpôs recurso especial, sustentando ofensa à Lei n. 8.429/1992, porquanto a referida norma, além de não ser aplicável aos prefeitos, somente pode incidir quando presente o dolo na conduta do agente, o que não teria sequer sido investigado no caso. O recurso não foi admitido pelo tribunal estadual. O agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela defesa de Camarinha perante o STJ ainda está pendente de apreciação.

O deputado, então, recorreu ao STJ, com uma medida cautelar, declarando que exerce mandato eletivo e pretende se candidatar à reeleição em outubro de 2010, e que, com a condenação por improbidade administrativa, pode ter o seu registro de candidatura indeferido, devido às novas disposições contidas na Lei Complementar n. 135/2010. Pede, assim, a concessão da cautelar para que seja sustada eventual inelegibilidade que possa decorrer da decisão do Tribunal de Justiça.

Sustenta, para tanto, inexistir ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, devendo-se conceder efeito suspensivo à decisão da apelação, para se garantir a ele o pleno exercício de sua capacidade eleitoral passiva.

Ao decidir, o ministro Benedito Gonçalves destacou que a decisão do TJ nada mais fez do que confirmar a sentença, que, por sua vez, com base exclusivamente na constatação da ilegalidade dos convênios celebrados, imputou ao deputado federal a conduta prevista no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, bem como determinou a aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, sem avaliar a culpa ou dolo dos agentes públicos, que são elementos subjetivos necessários à configuração da conduta de improbidade.

“Ao que tudo indica, contentaram-se as instâncias de origem com uma mera ilegalidade administrativa para a referida condenação, não havendo individualização da conduta e, tampouco, descrição de atuação dolosa por parte de Camarinha, de modo que parece provável que seu recurso especial tem chances de ser provido por este Tribunal quanto a esse ponto, dado que o elemento volitivo é imprescindível para que tenha sustentação qualquer condenação por improbidade”, avaliou o ministro.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98397

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