Corretora do Itaú Unibanco é bancária

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Corretora do Itaú Unibanco é bancária

Comprovado o trabalho em atividades tipicamente bancárias, na captação de clientes, intermediação de empréstimos pessoais e venda de produtos do banco, a contratação de empregado por outra empresa e não o banco configura fraude à legislação trabalhista. Amparada nesta ementa jurisprudencial, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença de primeiro grau, que negou reconhecimento de vínculo empregatício entre uma corretora de seguros e o Itaú Unibanco. Cabe recurso.

Com a decisão unânime do colegiado, o processo retornou ao juízo de origem para apuração das parcelas devidas à reclamante — agora, tida legalmente como bancária —, bem como de valores despendidos a título de Imposto de Renda, Cofins, PIS, contribuição social e ISSQN. O julgamento do recurso aconteceu no dia 30 de março, com a presença dos desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno (relatora), Marcelo Gonçalves de Oliveira e Flávio Portinho Sirângelo.

Na primeira instância, a juíza Rita de Cássia Azevedo de Abreu, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não reconheceu a existência de relação jurídica de natureza empregatícia entre a reclamante e o primeiro reclamado, Itaú Unibanco S/A — o outro era a empresa que a contratara como sócia e que prestava serviços ao banco. Com base no conjunto probatório apresentado, a juíza entendeu que a reclamante laborava tão-somente em prol da empresa da qual era sócia, não estando subordinada ao primeiro reclamado. Logo, indeferiu o pedido de vínculo empregatício. Inconformada, a corretora interpôs Recurso Ordinário.

Afirmou ter trabalhado de forma habitual para o banco no período compreendido entre 1º de setembro de 2003 a 7 de julho de 2005, exercendo a função de bancária, em jornada arbitrada por ele. Disse que a subordinação restou demonstrada por prova testemunhal e que recebia ordens diretas do gerente do banco. Segundo destacou, estava sujeita, inclusive, ao cumprimento de metas de vendas. Para prestar serviços ao Itaú Unibanco, afirmou que foi obrigada a integrar o quadro social de uma pessoa jurídica. Embora tenha aceitado esta opção, sustentou ter prestado serviços exclusivos ao banco, de forma pessoal. Logo, atuou na atividade-fim, o que caracterizaria terceirização irregular do trabalho.

A relatora do recurso, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, ressaltou que a prova produzida “comprova a existência de verdadeira relação de emprego entre as partes, formalizada como relação de índole comercial, eivada de nulidade por disposição da norma inserta no artigo 9º da CLT.’’

Para ela, aquela aludida relação de prestação de serviço, entre corretora autônoma e banco — documentada como comercial —, escondia relação de emprego e, por conseguinte, uma violação do Direito do Trabalho. Para destacar o princípio da primazia da realidade, ela citou o escritor e professor uruguaio Américo Plá Rodriguez, um dos maiores defensores do Direito do Trabalho, falecido em 2008: ‘‘A realidade reflete sempre e necessariamente a verdade. A documentação pode refletir a verdade, porém pode refletir a ficção destinada a dissimular ou esconder a verdade com o objetivo de impedir o cumprimento de obrigações legais ou de obter um proveito ilícito’’.

Neste contexto, segundo registra o acórdão, não se aplicam à espécie os diversos dispositivos legais atinentes aos corretores de seguros, porquanto a vedação ao estabelecimento de vínculo de emprego entre estes e as empresas de seguros, segundo o artigo 17 da Lei 4.594/64, limita-se ao âmbito desta atividade — corretagem de seguros —, “não produzindo efeitos na esfera trabalhista, onde prevalece a verdade dos fatos sobre as formalidades preconstituídas pelas partes”.

Para os desembargadores — que acompanharam o voto da relatora — as alegações da reclamante restaram comprovadas. Além de vender seguros e planos de previdência, ela realizava outras atividades de bancária, como abertura de contas, atendimento aos clientes e venda de consórcios e de planos de capitalização.

A desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno disse que, na análise do processo, foi possível encontrar elementos clássicos que caracterizam a relação de emprego: habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação, além do fato de os serviços da reclamante estarem diretamente relacionados à atividade-fim do banco.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-abr-06/corretora-seguros-itau-unibanco-reconhecida-bancaria

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