Corretor condenado por tráfico questiona legalidade de acusação por lavagem de dinheiro

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Corretor condenado por tráfico questiona legalidade de acusação por lavagem de dinheiro

A defesa do corretor de veículos Alexandre Arantes de Assis Couto, condenado a 16 anos e 11 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, impetrou Habeas Corpus (HC 107079), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual questiona atos do processo que culminou na sua condenação, bem como o recebimento, pela Justiça Federal, da denúncia relativa à suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Os advogados do corretor pedem que o STF reconheça a ilegalidade de sua prisão e declare a nulidade dos atos praticados na ação em curso na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), onde ele responde a processo por lavagem de dinheiro. A defesa também contesta a condenação baseada em escutas telefônicas.

Segundo a defesa, houve “abuso de poder” na remessa dos autos do inquérito policial perante a 4ª Vara Federal sob a alegação de crime de lavagem de dinheiro. Isso porque o delegado de Polícia Federal teria enviado o inquérito à 4ª Vara Federal quando o crime de lavagem de dinheiro ainda não havia sido demonstrado. “Não havia qualquer menção a crime financeiro que autorizasse a distribuição à vara especializada, apenas o suposto crime de tráfico de drogas, já distribuído à 2ª Vara Criminal Estadual e que, para ser deslocado à 4ª Vara Federal, deveria ter sido, ao menos, redistribuído, seguindo as cautelas legais e cessando a atividade do magistrado estadual, o que nunca aconteceu”, afirma a defesa.

Os advogados do corretor esclarecem que neste HC não se discute se a Justiça Federal era ou é competente para processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, pois se trata de matéria legal. “O que está em pauta é a decisão que determinou a distribuição dos autos à 4ª Vara Federal e todos os atos processuais tomados por ele. Se já existia um processo em andamento perante a 2ª Vara Criminal, se o móvel da ação movida pelo MPF é essencialmente o mesmo, o juiz federal deveria, seguindo a lei, avocar a responsabilidade para si, já que competente e especializado para tanto, determinando a redistribuição do feito, sob pena de transformar-se, como de fato transformou-se, em autoridade incompetente para quaisquer atos do processo”, afirma a defesa. 

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170696

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