Contribuição previdenciária de corretores de seguros é tema de ADI

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Contribuição previdenciária de corretores de seguros é tema de ADI

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que dê interpretação conforme a Constituição ao caput e ao III do artigo 22 da Lei 8.212/91, de maneira a excluir a aplicação dos dispositivos à comissão repassada por empresas aos corretores de seguro. A norma, alterada pela Lei 9.876/99, determina que a parcela destinada pelas empresas à Seguridade Social deve ser equivalente a 20% do total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

O pedido é feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4673), em que a Consif também questiona a aplicação às comissões de corretagem do parágrafo 1º do artigo 22 da mesma lei, o qual prevê o pagamento, por parte das empresas, do adicional de 2,5% para fim de contribuição previdenciária. Na ADI, a autora sustenta ser inconstitucional a interpretação dada às referidas normas pela Súmula 458 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a contribuição previdência deve incidir sobre a comissão paga aos corretores de seguro. A entidade requer a concessão de liminar para suspensar tal interpretação conferida à norma.

A Consif argumenta que obrigar as seguradoras ao pagamento de tal contribuição é inconstitucional, pois o contrato de corretagem não configura prestação de serviço, mas uma mediação para consumar um negócio entre a empresa e o segurado. Nesse sentido, sustenta que a tese do STJ viola os princípios constitucionais da isonomia (caput do artigo 5º), da igualdade de tratamento a contribuintes que se encontram em situação equivalente (inciso II do artigo 150), da proporcionalidade e razoabilidade (inciso LIV do artigo 5º) e da equidade na forma de participação no custeio previdenciário (inciso V e parágrafo único do artigo 194).

“É lícito afirmar que a atividade do corretor visa exclusivamente o resultado, não a prestação do serviço. Pode o corretor trabalhar anos para o seu cliente, com extrema lealdade, esforço e competência e, ainda assim, não terá direito a comissão alguma caso o negócio visado pelo referido cliente vier a fracassar”. Como não existe vínculo de prestação de serviço entre o corretor e a seguradora (artigo 722 do Código Civil brasileiro), segundo a Consif, a contribuição não pode ser cobrada da empresa.

Para a autora da ADI, ainda que a corretagem configurasse prestação de serviços, a cobrança da contribuição previdenciária à seguradora (20% mais 2,5% do valor pago pela corretagem) afrontaria os princípios constitucionais da isonomia e da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, visto que os serviços supostamente prestados também atenderiam ao cliente que contrata o seguro e não apenas à empresa. Além disso, por lei, o corretor é proibido de ser empregado ou diretor de seguradora.

A confederação sustenta, ainda, que a parcela do prêmio pago pelo segurado à empresa, no ato da contratação do seguro, não acresce ao patrimônio da companhia, sendo repassada diretamente ao corretor, o que não o enquadra nos quesitos “rendimentos pagos ou creditados” ou “que lhe preste serviço” previstos na lei impugnada para determinar o desconto do tributo. Segundo a Consif, o objetivo da ADI é sanar uma grave injustiça decorrente da interpretação equivocada do dispositivo legal. Conforme destaca na ação, não se pretende excluir as seguradoras da contribuição previdenciária, pois elas já pagam o tributo referente a seus funcionários.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192849

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