Continua suspensa licitação em São Luís (MA) por ilegalidades em edital

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Continua suspensa licitação em São Luís (MA) por ilegalidades em edital

Deve continuar suspensa a licitação para a contratação de empresa para execução de serviços de obras de engenharia de tráfego da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) de São Luís (MA), por supostamente apresentar ilegalidades em algumas disposições do edital. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido do município para cassar a liminar que determinou a suspensão.

A licitação foi paralisada a pedido da empresa Sinalisa Segurança Viária Ltda. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do presidente da comissão de licitação. A empresa requereu, em liminar, a suspensão do certame e, no mérito, a declaração de nulidade de algumas disposições do edital.

Entre as exigências, estão: atestados de capacidade técnica relativos a parcelas não relevantes das obras, termo de vistoria de equipamentos previamente à realização da obra e certificação de homologação de materiais com vigência anterior à data da contratação. Segundo a empresa, há um descompasso entre os materiais exigidos no termo de referência e aqueles constantes da planilha orçamentária divulgada no edital.

A liminar foi concedida. Segundo o juiz, tais restrições constituem óbices à licitação e agressão à lei, devendo ser afastadas iniciativas e equívocos tendentes a restringir a quantidade de empresas a se habilitarem no processo licitatório. Para o magistrado, não seria possível simplesmente afastar as exigências, pois apenas isso não seria suficiente para atrair as empresas que não puderam se habilitar ou se preparar com antecedência para participar da concorrência.

O município requereu ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a suspensão dos efeitos da liminar, no entanto o pedido foi negado. A decisão do TJMA afirmou que a continuidade do processo licitatório seria o mais prejudicial à coletividade e à própria Administração, que correria o risco de ver as obras paralisadas e, até mesmo, de ter de indenizar a empresa vencedora do certame, caso a decisão do mérito fosse contrária à sua realização.

O município recorreu, então, ao STJ, pedindo novamente a suspensão. “A sinalização viária, por se tratar de item de ‘segurança’ que objetiva precatar a incolumidade física dos cidadãos, é elemento imprescindível à execução de políticas públicas de tráfego, trânsito urbano e transporte coletivo”, alegou o município.

O ministro Pargendler negou o pedido. “Os interesses protegidos pela Lei n. 12.016/2009 não foram lesados pela decisão impugnada”, considerou o ministro. Para o presidente do STJ, por mais relevantes que sejam os serviços licitados, sobressai o interesse público de uma concorrência livre de requisitos que só limitam o número de candidatos.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99256

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