Conselheiro do Tribunal de Contas do ES é condenado pelo crime de receptação qualificada

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Conselheiro do Tribunal de Contas do ES é condenado pelo crime de receptação qualificada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES) Umberto Messias de Souza pela prática do crime de receptação qualificada. O colegiado decidiu substituir a pena privativa de liberdade (dois anos e seis meses) pelas penas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos, e multa de 25 dias-multa, no valor cada dia-multa de um salário mínimo. A decisão foi unânime.
A denúncia que o Ministério Público Federal ofereceu contra o conselheiro descreveu a ocorrência de um antecedente crime de peculato. Narrou que, em cumprimento a exigência da legislação estadual sobre o ICMS, a empresa Samarco Mineração S/A, ao realizar operação de transferência de créditos de ICMS para Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Excelsa), doara para a Fundação Augusto Ruschi um montante de R$ 6,3 milhões, por meio de nota fiscal, os quais deveriam ser aplicados na implementação de “programas de educação ambiental”.

Entretanto, continuou a denúncia, tal doação teria sido simulada. Embora dando quitação do total a ela destinado, a Fundação teve creditados em sua conta apenas o valor de R$ 5 milhões, dos quais R$ 4.386.800 foram desviados para outra conta com o propósito de serem distribuídos para financiamento de campanhas eleitorais no ano de 2000, tendo, entre os beneficiários, o acusado.

A acusação narra que Umberto Messias recebeu um depósito em sua conta corrente, no valor de R$ 50 mil proveniente da conta que recebeu os R$ 4.386.800. Segundo a denúncia, tal valor, que teria a finalidade de “financiar a campanha de seu irmão Ubaldo à prefeitura de Bom Jesus do Norte”, representaria uma parte do produto do antes referido crime precedente de peculato, realizado por outros agentes, e estaria sendo distribuído “entre autoridades públicas, candidatos, caixas de campanha, como propina e/ou contribuição irregular para as campanhas eleitorais de prefeito no ano de 2000”.

A defesa do conselheiro afirmou que os valores foram recebidos a título de pagamento de dívida contraída anteriormente pelo irmão de Umberto Messias – Ubaldo Martins de Souza – para o custeio de campanha eleitoral. Destacou, ainda, “que na época não era costume perguntar sobre a origem do dinheiro que se recebia a título de ajuda de campanha”. Enfim, apontou a inexistência de dolo na conduta do conselheiro.

Origem ilícita

Para o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, há elementos sérios que levam ao convencimento da ciência, por parte do conselheiro, da origem ilícita do dinheiro. “O próprio acusado não nega o recebimento dos R$ 50 mil. Além disso, os depoimentos das testemunhas aqui transcritos, assim como o material recolhido durante a realização da medida de busca e apreensão, compõem um conjunto probatório harmônico e coerente”, afirmou o ministro.

No caso, o relator ressaltou que ficaram devidamente comprovados a existência do crime anterior; o elemento objetivo (o acusado recebeu dinheiro oriundo do crime); o elemento subjetivo (o acusado agiu com dolo, ou seja, tinha pleno conhecimento da origem criminosa do dinheiro) e o elemento subjetivo do injusto, representado no fim de obter proveito ilícito para outrem.

“Portanto, o acusado Umberto Messias de Souza realizou objetiva e subjetivamente as elementares do crime de receptação, incorrendo em conduta típica, antijurídica (ante a ausência de qualquer excludente de ilicitude) e culpável (imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude, assim como era exigível, nas circunstâncias, conduta diversa). Incide, ainda, a qualificadora prevista no parágrafo 6º do artigo 180 do CP [Código Penal], já que, como evidenciado, o dinheiro recebido pelo acusado é produto do crime de peculato, praticado mediante a apropriação de verba de natureza pública pertencente ao estado do Espírito Santo”, concluiu o ministro Zavascki.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102057

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