Condenado por pedofilia quer responder a outra acusação em liberdade

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Condenado por pedofilia quer responder a outra acusação em liberdade

A defesa de C.E.M.I., acusado de abusar sexualmente de uma menina de cinco anos, com a conivência de sua companheira e mãe da criança, impetrou Habeas Corpus (HC 107726) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que ele possa aguardar o julgamento em liberdade. O réu está preso preventivamente desde 17 de setembro de 2007 e, segundo seus advogados, esta circunstância viola as garantias do devido processo legal, da duração razoável do processo e da presunção de inocência.

A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do suposto delito, que chocou a cidade de Uberlândia (MG) e foi amplamente divulgado pela mídia. C.E.M.I. está sendo processado por atentado violento ao pudor e por divulgação de imagens de sexo explícito com criança. De acordo com a Polícia Civil de Minas Gerais, foram encontrados na residência do casal “farto material pornográfico profissional, sendo vídeos, áudios e fotos, envolvendo o casal e a criança, além de um verdadeiro arsenal de armas de fogo, como espingardas, revólveres, cartuchos e munições”.

C.E.M.I. tem contra si ação penal transitada em julgado pela prática de diversos delitos de atentado ao pudor e de pedofilia, praticados entre fevereiro e março de 2007, na qual foi condenado à pena de 20 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão. No STF, a defesa alega que, em razão da prisão preventiva em vigor, C.E. está sendo impedido de usufruir o benefício da progressão de regime já conquistado em relação àquela pena, visto que já cumpriu um sexto da pena (3 anos, 5 meses e 3 dias).

O STJ negou habeas corpus ao réu, confirmando a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, “em razão da periculosidade do apenado – que, em conluio com sua esposa, teria abusado sexualmente de sua enteada de apenas 5 anos de idade, por reiteradas vezes, praticando com ela diversas condutas típicas, circunstâncias que potencializam a lesão provocada no meio social”.

No STF, a defesa afirma que o argumento não se sustenta, pois lhe impõe “os efeitos da prisão destinada ao cumprimento de penas definitivas, ao arrepio das garantias fundamentais”. “A liberdade pleiteada não colocará em risco a garantia da ordem pública. O recorrente é primário e possui bons antecedentes; nada há de negativo em relação a sua personalidade e a sua conduta social. Muito embora o ilícito imputado ao paciente seja considerado hediondo, a gravidade do crime, por si só, não configura fundamento idôneo à privação de liberdade”, assevera a defesa.

O relator do HC é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175856

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