Condenação pessoal de procurador regional da União é cassada

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Condenação pessoal de procurador regional da União é cassada

Condenação pessoal de um procurador regional da União ao pagamento de multa processual foi cassada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela julgou procedente a Reclamação (Rcl) 11311, movida pela União contra julgado da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em processo de execução, teria descumprido a decisão do STF na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.

Segundo o processo, a 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro impôs a um procurador regional da União multa processual no valor de R$ 2 mil, caso houvesse descumprimento da ordem judicial.

A União argumenta que, na análise da ADI 2652, o Supremo decidiu atribuir interpretação conforme a Constituição Federal em relação à norma do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), “estendendo-se a ressalva de aplicação de multa pessoal a todos os advogados que atuam em processos judiciais, independentemente do regime jurídico ao qual pertençam, abrangendo, portanto, os advogados públicos (concursados)”.

A autora solicitava a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato questionado. No mérito, pedia a procedência do pedido a fim de cassar a decisão reclamada.

Decisão

Com base no julgamento do Plenário do Supremo na ADI 2652, realizada em sessão do dia 8 de maio de 2003, a relatora verificou que os advogados públicos estão incluídos na ressalva do parágrafo único do artigo 14 do CPC, “não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil”.

“A vedação à condenação de advogados públicos, nos termos do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652/DF, tem sido confirmada em precedentes deste Supremo Tribunal Federal”, disse a ministra Cármen Lúcia, ao citar as decisões proferidas nas Reclamações 5133, 7181, 5941, dentre outras.

Conforme a relatora, a condenação pessoal do procurador regional da União ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso, ele não figura como parte ou interveniente no processo de execução. “Dessa forma, está evidenciada a aplicação do art. 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma transversa, reflexa e contrária ao que decidido na ação-paradigma”, destacou.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190161

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