Conab terá de reenquadrar funcionária anistiada do Plano Collor

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Conab terá de reenquadrar funcionária anistiada do Plano Collor

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) foi condenada a reenquadrar e pagar diferenças salariais uma empregada que havia sido demitida no período Collor e retornado ao serviço público por meio da lei de anistia, tendo sido enquadrada em nível incompatível com o cargo que exercia antes da dispensa. A empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso quanto à constestação do reenquadramento e negou provimento ao questionamento das diferenças salariais, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO).

Quando foi dispensada (julho de 1990), a empregada ocupava o cargo de operadora de caixa registradora. Anistiada, voltou ao trabalho em setembro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais II. Em 2010, ajuizou reclamação na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, pedindo o reenquadramento no nível lV do referido cargo e diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. O juízo indeferiu o pedido.

A empregada recorreu e o Tribunal Regional reformou a sentença parcialmente, assegurando-lhe o reenquadramento requerido, no nível IV, a partir da data de readmissão e deferindo-lhe as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas no regulamento da empresa. A Cobal interpôs recurso no TST, alegando que a empregada não preenchia os requisitos para o referido reenquadramento e que a alteração de cargo ou reenquadramento somente seria possível mediante concurso público.

O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo relator ministro José Roberto Freire Pimenta. De acordo com o magistrado, o Tribunal Regional de Goiás registrou que quando a empregada retornou ao emprego o cargo de operadora de caixa registradora – que ocupava antes da demissão – não existia mais no plano de cargos e salários da empresa. Assim, o Regional avaliou que a empregada foi reenquadrada equivocadamente, uma vez que o novo cargo não se equivalia ao que era ocupado antes.

O relator explicou que o Tribunal Regional deferiu o reenquadramento, levando em conta o cargo efetivamente exercido por ela na época da dispensa, o grau de escolaridade e a experiência nas atividades inerentes à função. Segundo o ministro, qualquer decisão diversa da adotada pelo Regional demandaria novo exame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vetado, nessa instância recursal, pela Súmula nº 126 do TST.

O relator afirmou ainda que, ao contrário do argumentado pela empresa que o enquadramento da empregada no nível IV do referido cargo somente seria possível mediante concurso público, “o artigo 2º da Lei nº 8.878/94 (Lei de Anistia) assegurou o retorno dos anistiados ao serviço nos cargos ou empregos anteriormente ocupados ou, quando fosse o caso, naqueles resultantes das respectivas transformações”.

Diferenças salariais

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, a empresa foi omissa em proceder à avaliação de desempenho funcional da empregada. Por isso, considerou implementadas “as condições para a concessão das promoções pelo critério do merecimento, em detrimento da previsão em Regulamento de Pessoal da necessidade de limitação de 1% da folha salarial a título de promoções por merecimento e antiguidade”, como concluiu o Tribunal Regional.

Assim, negou provimento ao recurso da Conab contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada decorrentes das promoções por merecimento previstas no regulamento da empresa.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: TST

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