Companhia aérea deve indenizar casal pela perda de voo em viagem de lua de mel

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Companhia aérea deve indenizar casal pela perda de voo em viagem de lua de mel

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que condena a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu um voo de São Paulo para Maceió. O incidente ocorreu devido a informações desencontradas apresentadas pelos funcionários da companhia aérea. A decisão da Turma foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Após ser condenada na Justiça Federal de Curitiba, a TAM apelou ao TRF4 sustentando que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, ao ignorar o aviso sonoro e as informações do cartão de embarque. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra o mínimo respaldo probatório, já que inexiste comprovação de que a companhia aérea tenha repassado qualquer informação aos passageiros pelo sistema de alto-falantes do aeroporto. Dessa forma, ela negou o apelo da empresa.

De acordo com informações anexadas ao processo, na noite do embarque constava,  sobre o voo JJ3282, no painel do aeroporto a informação “a confirmar”. Ao ser solicitada a informação, os funcionários da empresa repassaram ao passageiro que aeronave já havia partido 30 minutos antes, o que fez com que o casal, em viagem de lua de mel, adquirisse outros bilhetes, perdendo o voo que ainda estava em solo, mas em um portão de embarque trocado.

A sentença considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: “as rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda – Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC”.

A TAM deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais, equivalente ao custo dos novos bilhetes que o casal adquiriu após perder o voo. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada.

 

Fonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região

https://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/579.htm#9946

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