Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD

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Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD

No presente artigo pretendemos trazer ao leitor um tema relevante, mas que certamente necessita de esclarecimentos e melhores reflexões, em função de divergências conhecidas tanto de cunho doutrinário quanto jurisprudencial. Referimo-nos expressamente à taxa (retribuição) cobrada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, que segundo entendimento da entidade, é realizada em função dos direitos autorais envolvidos na execução musical em festas de casamento. Não obstante as doutas posições e entendimentos contrários, temos para nós que o tema deve ser pontualmente esclarecido, pois julgamos que a execução musical em festas de casamento não deve ser objeto de cobrança de tal natureza.

O casamento, como todo fator importante da vida de um indivíduo, e como evento de grande alegria e envolvimento emocional, em função da euforia do momento, destoa do universo financeiro envolvido, quando os noivos se deparam com muitas despesas, sendo algumas esperadas e/ou previsíveis, outras nem tanto.

Ainda que não necessariamente muito conhecidos ou notórios, alguns gastos obrigatórios podem ser esquecidos ou negligenciados. Naturalmente, o desconhecimento não pode ser alegado para descumprimento de uma obrigação legal. Mas alguns gastos forçosos, obrigatórios ou necessários são devidos. Outros, como se parâmetro legal houvesse para cobrança, acabam sendo incluídos no extenso rol das despesas do acontecimento.

Neste ponto, fazemos expressa alusão à taxa (retribuição) cobrada pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, cuja a finalidade, dentre outras, é “realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras.[1].

O ECAD é uma entidade civil, de personalidade jurídica privada, instituída pela Lei 5.988/73, e mantida através da Lei de Direitos Autorais 9.610/98, a qual compreende a proteção dos direitos do autor e os que lhe são conexos. Referida norma regulamenta expressamente a questão, além de nortear diretrizes atinentes às obras intelectuais inerentes à criação do espírito do Autor.

A dúvida acerca da cobrança do ECAD, em grande parte das vezes, surge no momento em que os noivos decidem realizar a desejada festa de casamento. A explicação para a pretensa cobrança estaria supostamente correlacionada à execução das músicas, em salão de festa alugado pelos noivos, considerando o referido órgão que se trata de execução pública de músicas nacionais e estrangeiras.

No entanto, algumas considerações são necessárias para compreender a possibilidade ou não da suposta cobrança desta taxa pelo ECAD, considerando, a particularidade que envolve este tipo de evento, de acordo com os preceitos estipulados em lei.

Inicialmente, podemos considerar que este tipo de festa, dada a sua essência, trata-se de evento especial, íntimo e familiar, cuja natureza é de celebrar o momento particular da vida do casal, com a união de duas famílias. Não se trata de uma festa pública, aberta livremente a terceiros, ou muito menos comercial, com objetivo de auferir lucro ou vantagem financeira, muito pelo contrário, pois todo o custo desta celebração é suportada pelo casal.

Nesse sentido, importante destacar as limitações instituídas pela Lei dos Direitos Autorais, cujo artigo 46, preceitua a não constituição de ofensa aos direitos autorais, estabelecendo, dentre eles, em seu inciso VI, a seguinte redação: “a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro”.

A par disso, a execução de músicas através do recesso familiar é totalmente legal, sem proibições, ou seja, não pode conferir ofensa aos direitos autorais, sendo a sua ocorrência expressamente observada nos termos da lei. Seguindo a linha de raciocínio apresentada na lei, tem-se que, igualmente, a festa de casamento é como uma continuação do recesso familiar, não podendo subsistir a cobrança de tais direitos.

É dizer que, o fato dos noivos alugarem um espaço/salão para comportar a celebração da união, convidando pessoas próximas e suas famílias não desnaturaliza a essência privada do evento, pois este continua sendo a extensão do recesso familiar. A locação ou cessão do espaço para o evento não o torna, per se, um evento público.

Destaca-se, inclusive, a necessidade de se apreciar a questão de forma global, independentemente de condição e origem financeira, visto que, uma família que possua um espaço que comporte o evento (uma grande casa, sítio, fazenda, etc), pode realizar a festa de casamento, com a execução de música, dentro de seu espaço totalmente privado, o que claramente evidenciaria a exclusão da pretensa cobrança da taxa do ECAD.

Ora, seria inadmissível, e até mesmo irresponsável, alegar ser legítima tal cobrança. E assim sendo, seria penalizar famílias e pessoas de condição e origem financeira de menor posse a referida cobrança da taxa do ECAD, simplesmente por que estes não possuem espaço próprio para a realização do evento, necessitando locar espaço de terceiros (mantendo, ainda sim, a natureza totalmente privada e particular do evento).

Outra hipótese seria a realização de uma cerimônia para um grupo de 20 pessoas, na própria residência de um dos nubentes. Neste caso, tal taxa não poderia atingir e ser exigida pela realização do evento. Agora, por convidar mais pessoas, e alterar o espaço da realização do evento, o casal efetivamente seria penalizado pelo fator de convidar alguns amigos e/ou parentes a mais, aumentando o número de convidados.

Da mesma maneira, temos a situação de festa de casamento realizada em salão conexo à uma igreja e/ou templo religioso, o qual, para a pretensão do ECAD, deveria estar fora da incidência da cobrança da referida taxa.

Por oportuno, se a natureza do ECAD é justamente “realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras[2], verificamos, novamente, a inexistência de subsistência para prosperar a cobrança.

Uma festa de casamento, trata-se de evento particular, privado, sem fins lucrativos, onde os convidados são escolhidos pelo casal, não sendo acessível ou sendo facultada entrada indistinta de público, bem como, inexiste a cobrança de valores para participar do evento, ainda que por costume os noivos sejam presenteados (com bens e/ou dinheiro).

Atinente à execução pública de músicas, é o que se verifica do artigo 68 da referida Lei 9.610/98: “Sem a prévia e expressa autorização do autor, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições ou litero-musicais, em representações e execuções públicas.” (destacamos)

Para efeito de execução pública, a Lei se refere, de maneira analógica, como sendo locais de frequência coletiva, o qual podemos entender como acessível à qualquer pessoa.

Acerca da frequência coletiva, prossegue o § 3° do citado artigo:

Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos de administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.”.

Portanto, a execução musical em festa de casamento não tem correspondência com local de frequência coletiva, visto ser um evento particular e privado, representando a extensão da casa dos noivos como recesso familiar, reclamando o convite direto dos noivos aos seus convidados, sem a cobrança da entrada, não vislumbrando assim, o intuito de auferir lucro ou vantagem econômica para compreender a referida taxa de cobrança indevidamente realizada pelo o ECAD.

Em decisão acerca de caso análogo, tendo em vista festa de casamento com música operada através de DJ em salão alugado em clube local, bem salientou o Desembargador Ênio Santarelli Zuliani[3], no sentido de que “inegável, até porque incontroverso, que houve restrição a participação, permitindo-se apenas o comparecimento dos seus convidados, e com isso não se pode argumentar com a definição do espaço por eles escolhidos como de “frequência coletiva” (art. 68, parágrafo terceiro). Por ocasião dessa festa, o que também decorre de contrato firmado com o clube, e no período assim determinado, tudo era privado. Ou, dos apelantes, o que autoriza concluir por absoluta disponibilidade com a consequente responsabilidade. Aliás, essa cobrança foi dirigida a eles e não ao clube.”

Nessa esteira, igualmente corrobora o entendimento do Desembargador Maurício Vidigal[4], quando assim se manifestou:

“O apelado alugou o salão de festas de um clube para a realização da festa de casamento de seu filho e contratou um DJ para a execução de músicas para seus convidados. É óbvio que se tratou de uma festa particular e não pode ser considerada uma “execução pública” como pretende o apelante. Como bem salientou o d. Magistrado, “a interpretação pretendida pelo ECAD de que teria havido a execução pública das músicas contraria o bom senso e beira as raias do abuso do direito a ele conferido em determinadas situações, dentre as quais não se enquadra o caso em tela”. No caso, o clube é uma espécie de prolongamento da casa do autor, não se podendo considerar local público, nem sendo a execução coletiva”. (destacamos).

Por fim, destaca-se que a taxa de cobrança realizada pelo ECAD nestes eventos, além de serem inaplicáveis, são manifestadamente ilegais e não apresentam correlação direta com a cobrança. Não obstante, muitas vezes a entidade se vale de cobranças ativas e “de surpresa”, no exato momento da realização do evento, quando naturalmente os noivos, assim como seus familiares e amigos, estão fragilizados e emocionados, não querendo qualquer tipo de atrito, o que os acaba levando a efetuar o pagamento dos valores inadvertidamente cobrados.

Vale ressaltar que a cobrança é realizada pelo ECAD de maneira confusa, e normalmente de forma desavisada, através do melhor proveito econômico, de modo que, por vezes a cobrança pode ser feita embasada no valor do aluguel, ou, se melhor convir, embasada através do metro quadrado do local que será alugado.

Com efeito, sob qualquer aspecto que se observe, indevida e ilegal é a cobrança realizada pelo ECAD em festas privadas, tal como a de celebração de casamento, competindo a esta entidade, respeitar os poderes que lhe foram conferidos para arrecadar e fiscalizar os direitos autorais, observando os limites legalmente previstos, de modo a não extrapolar ou estender a sua incidência.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-jul-27/livrar-cobranca-taxa-ecad-festas-casamento

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