Coligação de Maria de Lourdes Abadia recorre ao STF para obter seu registro

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Coligação de Maria de Lourdes Abadia recorre ao STF para obter seu registro

Coligação de Maria de Lourdes Abadia recorre ao STF para obter seu registro

 

A coligação Esperança Renovada, composta por nove partidos políticos, da qual faz parte a candidata ao Senado pelo Distrito Federal Maria de Lourdes Abadia, apresentou Reclamação (RCL 10606) ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta a validade da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o pedido de registro da candidata, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

Inicialmente, a coligação alega que a uso da reclamação não está restrito àqueles que figuram como partes na ação, podendo ser utilizada por qualquer cidadão que tenha contra si uma decisão judicial que esteja em choque com decisões proferidas pelo STF em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade. Segundo a coligação, é exatamente o que está acontecendo. A defesa de Abadia informa que contesta a “erronia e a injuridicidade” da decisão do TSE por meio de recurso extraordinário.

Segundo os advogados da coligação, a interpretação dada pelo TSE ao artigo 16 da Constituição afronta decisões do Supremo nas ADIs 354, 3685, 3741, 4307 e 3345, nas quais os ministros reconheceram princípios como a anualidade da lei eleitoral e o devido processo legal eleitoral. O dispositivo constitucional prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Os advogados de Abadia argumentam que, segundo decisão do STF na ADI 3741, por exemplo, o artigo 16 da Constituição impede a aplicação imediata tanto de normas de direito processual como de direito material, afastando sua aplicação apenas em relação às regras relativas à propaganda, financiamento e prestação de contas.

“Se o entendimento sufragado pele STF sobre o art. 16 da CF não faz distinção entre lei de direito material ou de direito processual para o fim de determinar sua aplicação em face da lei nova, não pode prevalecer a decisão reclamada, pois para determinar a aplicação da LC 135 às eleições de 2010, o TSE afirmou que somente a lei que promovesse alteração do direito processual eleitoral é que estaria submetida ao princípio da anualidade da lei eleitoral”, afirmam os advogados de Abadia na reclamação.

A defesa da candidata pede que a reclamação seja julgada procedente para que seja cassada a decisão do TSE que negou o registro de Abadia com base na aplicação da Lei da Ficha Limpa. Alternativamente, os advogados da candidata pedem que o STF determine que o TSE julgue o pedido de registro de Abadia sem aplicar os dispositivos da Lei da Ficha Limpa. O relator da reclamação é o ministro Gilmar Mendes.

VP/CG

 Fonte: STF

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