Código de Ética Médica completa um ano de vigência

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Código de Ética Médica completa um ano de vigência

O Conselho Federal de Medicina, após dois anos de discussões para a revisão do antigo Código de Ética Médica (que já estava em vigor há mais de 20 anos, então aprovado pela Resolução CFM 1.246, de 8 de janeiro de 1988), colhendo propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina, entidades médicas, médicos e instituições científicas e universitárias, deliberou por sua aprovação, a qual se deu pela Resolução CFM 1.931, de 17 de setembro de 2009, em vigor desde 13 de abril de 2010, aprovando o novo Código de Ética Médica e revogando-se o antigo.

A seu turno, a Resolução CFM 1.897, de 17 de abril de 2009 regula as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos das infrações éticas previstas no Código de Ética Médica.

Acreditamos que tal mudança veio em boa hora, na medida em que teve como um de seus anseios melhorar a relação médico-paciente e buscando conferir garantia de maior autonomia à sua vontade. Além disso, desde a formulação do antigo Código de Ética Médica, passaram-se 20 anos em que a medicina e sua aplicação evoluíram muito. Na verdade, a própria sociedade também sofreu grande impacto ao longo de duas décadas, sobremaneira com a popularização do acesso às informações e ao uso da internet, facilitando o conhecimento do público interessado em detalhes de doenças, termos técnicos, tratamentos tradicionais e alternativos, etc., até então informações e termos longe de serem conhecidos por quem não era da seara médica.

Mas, para que serve este Código de Ética Médica? O que ele regula? O que ele prevê como direitos aos pacientes? Há obrigações e proibições impostas aos médicos?

Em mais de cem artigos, o Código de Ética Médica prevê os princípios fundamentais da medicina, direitos dos médicos, responsabilidade profissional, relação com pacientes e familiares, doação e transplante de órgãos e tecidos, relação entre médicos, sigilo profissional, publicidade médica, entre outros. Contém normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da medicina. As organizações de prestação de serviços médicos também estão sujeitas às suas normas.

Como pontos importantes (e longe de serem exauridos neste singelo escrito) contidos no Código de Ética Médica, sob o prisma de interesse para conhecimento geral, vale destacar:

– O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente;

– Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente;

– No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas;

– É direito dos médicos apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição;

– Pode recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina;

– É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte;

– Não é permitido ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo;

– Nas relações médico x paciente, é vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal;

– Não pode o médico deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos e subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente;

– É vedado ao médico cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários;

– É contrário e proibido aos preceitos do Código de Ética Médica estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos;

– Proibição de deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta;

– Não pode o médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, devendo conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina, ficando o prontuário sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente;

– Não pode o médico negar ao paciente acesso a seu prontuário ou deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;

– Proibição de realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios;

– É proibido ao médico, em relação à publicidade: permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade; divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico; consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa; participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão; deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Desta forma, pelos exemplos acima dados, vimos que a relação do médico com a ética e sua participação direta com pacientes e sociedade em geral está bem estruturada e regulada pelo novo Código de Ética Médica, representando um avanço na segurança do exercício da medicina, bem como um meio de se cobrar a atuação de maus profissionais.

Sentindo-se lesado por uma má conduta de um determinado médico, o paciente pode fazer uma denúncia junto ao Conselho Regional de Medicina de seu estado, sobre eventual prática de infração às normas previstas no Código de Ética Médica, além de poder acioná-lo também nas vias do Poder Judiciário Cível e Criminal.

Fonte: TST

https://www.conjur.com.br/2011-abr-19/codigo-etica-medica-garante-seguranca-exercicio-medicina

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